Acórdão Nº 0800482-52.2016.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 29-11-2019

Número do processo0800482-52.2016.8.10.0016
Ano2019
Data de decisão29 Novembro 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO 26 DE NOVEMBRO DE 2019

RECURSO 0800482-52.2016.8.10.0016

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO

RECORRIDO(A): ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA

ADVOGADO(A): LUANA CELINA LEMOS DE MORAES

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 603/2019-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: VÍCIO OCULTO. RELATÓRIO TÉCNICO. PROVA – CPC ART. 479. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de danos morais e materiais decorrentes da compra de um telefone celular e da prestação de serviço durante seu conserto. A autora relata na inicial que, 6 meses após adquirir o produto, este apresentou defeito, motivo pelo qual entregou à assistência técnica, no dia 06.08.2015, momento em que esclareceu que seu celular, que tem a capacidade para 2 chips, somente funcionava alternadamente, ou seja, não fazia a leitura dos dados dos dois ao mesmo tempo. Ocorre que devolveram o celular quebrado, na parte onde coloca um dos chips, além de manchas no visor, defeitos estes que não existiam. Narra também que lhe informaram sobre a necessidade de uma nova placa, porém, sem a cobertura da garantia. A primeira requerida apresentou contestação, alegando que, devido ao mau uso do aparelho, havia danos no conector SIM Card, o que excluiu a garantia. Defende também que não houve abalo psíquico da autora, que pudesse ensejar indenização por danos morais, mas tão somente mero aborrecimento. Já a segunda reclamada defende, em sede preliminar, ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a fabricante pelos vícios apresentados, e também a incompetência dos juizados, por necessidade de perícia. Quanto ao mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo.”

SENTENÇA – PARTE DISPOSTIVIA. “Ante o exposto, pelos motivos acima demonstrados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. eNORDESTE CELULARES LTDA - ME, solidariamente, no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados a ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação desta sentença. Condeno, ainda, a reclamada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no pagamento de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), a título de danos materiais, à autora, com juros...

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