Acórdão Nº 0800482-52.2016.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 29-11-2019
Número do processo | 0800482-52.2016.8.10.0016 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 29 Novembro 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO 26 DE NOVEMBRO DE 2019
RECURSO 0800482-52.2016.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO
RECORRIDO(A): ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA CELINA LEMOS DE MORAES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 603/2019-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: VÍCIO OCULTO. RELATÓRIO TÉCNICO. PROVA – CPC ART. 479. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de danos morais e materiais decorrentes da compra de um telefone celular e da prestação de serviço durante seu conserto. A autora relata na inicial que, 6 meses após adquirir o produto, este apresentou defeito, motivo pelo qual entregou à assistência técnica, no dia 06.08.2015, momento em que esclareceu que seu celular, que tem a capacidade para 2 chips, somente funcionava alternadamente, ou seja, não fazia a leitura dos dados dos dois ao mesmo tempo. Ocorre que devolveram o celular quebrado, na parte onde coloca um dos chips, além de manchas no visor, defeitos estes que não existiam. Narra também que lhe informaram sobre a necessidade de uma nova placa, porém, sem a cobertura da garantia. A primeira requerida apresentou contestação, alegando que, devido ao mau uso do aparelho, havia danos no conector SIM Card, o que excluiu a garantia. Defende também que não houve abalo psíquico da autora, que pudesse ensejar indenização por danos morais, mas tão somente mero aborrecimento. Já a segunda reclamada defende, em sede preliminar, ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a fabricante pelos vícios apresentados, e também a incompetência dos juizados, por necessidade de perícia. Quanto ao mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo.”
SENTENÇA – PARTE DISPOSTIVIA. “Ante o exposto, pelos motivos acima demonstrados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. eNORDESTE CELULARES LTDA - ME, solidariamente, no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados a ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação desta sentença. Condeno, ainda, a reclamada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no pagamento de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), a título de danos materiais, à autora, com juros...
RECURSO 0800482-52.2016.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO
RECORRIDO(A): ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA CELINA LEMOS DE MORAES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 603/2019-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: VÍCIO OCULTO. RELATÓRIO TÉCNICO. PROVA – CPC ART. 479. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de danos morais e materiais decorrentes da compra de um telefone celular e da prestação de serviço durante seu conserto. A autora relata na inicial que, 6 meses após adquirir o produto, este apresentou defeito, motivo pelo qual entregou à assistência técnica, no dia 06.08.2015, momento em que esclareceu que seu celular, que tem a capacidade para 2 chips, somente funcionava alternadamente, ou seja, não fazia a leitura dos dados dos dois ao mesmo tempo. Ocorre que devolveram o celular quebrado, na parte onde coloca um dos chips, além de manchas no visor, defeitos estes que não existiam. Narra também que lhe informaram sobre a necessidade de uma nova placa, porém, sem a cobertura da garantia. A primeira requerida apresentou contestação, alegando que, devido ao mau uso do aparelho, havia danos no conector SIM Card, o que excluiu a garantia. Defende também que não houve abalo psíquico da autora, que pudesse ensejar indenização por danos morais, mas tão somente mero aborrecimento. Já a segunda reclamada defende, em sede preliminar, ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a fabricante pelos vícios apresentados, e também a incompetência dos juizados, por necessidade de perícia. Quanto ao mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo.”
SENTENÇA – PARTE DISPOSTIVIA. “Ante o exposto, pelos motivos acima demonstrados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. eNORDESTE CELULARES LTDA - ME, solidariamente, no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados a ROSANA ZAQUEU BOGEA FERREIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação desta sentença. Condeno, ainda, a reclamada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no pagamento de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), a título de danos materiais, à autora, com juros...
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