Acórdão Nº 0800482-63.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTE: NELIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARAES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA, VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 4ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Oriana Gomes
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS NOS 8.695/07, 8.956/09 E 10.266/15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei Estadual nº 8.695/2007 regulou a fixação do subsídio para os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP, extinguindo algumas parcelas remuneratórias, mas mantendo, em seu art. 3º, inciso V, o adicional de insalubridade, o que não fora modificado pela Lei Estadual nº 8.956/09.
- Somente com a edição da Lei Estadual nº 10.266/2015 foram regulamentados novos valores fixos aos subsídios dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, os quais servem de base para o cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do seu art. 6º.
- Portanto, atendendo o Estado do Maranhão ao princípio da legalidade, porquanto a base de cálculo do adicional de insalubridade fora estipulada por Lei estadual, e não havendo demonstração de erro na aplicação dos critérios de cálculo cometido pela Administração Pública, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 4ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Oriana Gomes
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer proferido pela Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (Id. 8713439):
“Trata-se de Apelação Cível interposta por NELIO COSTA AIRES E OUTROS em face da Sentença proferida pelo Juízo da comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido de reajuste do adicional de insalubridade ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias por ausência de norma específica que justifique o reajuste, bem como a inexistência de erro proveniente da administração pública.
Nas razões recursais (id.7531743), os Apelantes sustentam, em síntese, que não se pretende a modificação da base de cálculo em juízo, pelo contrário, o que se postula é que a base de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTE: NELIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARAES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA, VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 4ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Oriana Gomes
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS NOS 8.695/07, 8.956/09 E 10.266/15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei Estadual nº 8.695/2007 regulou a fixação do subsídio para os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP, extinguindo algumas parcelas remuneratórias, mas mantendo, em seu art. 3º, inciso V, o adicional de insalubridade, o que não fora modificado pela Lei Estadual nº 8.956/09.
- Somente com a edição da Lei Estadual nº 10.266/2015 foram regulamentados novos valores fixos aos subsídios dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, os quais servem de base para o cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do seu art. 6º.
- Portanto, atendendo o Estado do Maranhão ao princípio da legalidade, porquanto a base de cálculo do adicional de insalubridade fora estipulada por Lei estadual, e não havendo demonstração de erro na aplicação dos critérios de cálculo cometido pela Administração Pública, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001
APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO
ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 4ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Oriana Gomes
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer proferido pela Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (Id. 8713439):
“Trata-se de Apelação Cível interposta por NELIO COSTA AIRES E OUTROS em face da Sentença proferida pelo Juízo da comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido de reajuste do adicional de insalubridade ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias por ausência de norma específica que justifique o reajuste, bem como a inexistência de erro proveniente da administração pública.
Nas razões recursais (id.7531743), os Apelantes sustentam, em síntese, que não se pretende a modificação da base de cálculo em juízo, pelo contrário, o que se postula é que a base de...
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