Acórdão Nº 0800482-63.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-63.2017.8.10.0001

APELANTE: NELIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARAES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA, VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001

APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO

ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 4ª da Fazenda Pública

JUÍZA: Oriana Gomes

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS NOS 8.695/07, 8.956/09 E 10.266/15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei Estadual nº 8.695/2007 regulou a fixação do subsídio para os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP, extinguindo algumas parcelas remuneratórias, mas mantendo, em seu art. 3º, inciso V, o adicional de insalubridade, o que não fora modificado pela Lei Estadual nº 8.956/09.

- Somente com a edição da Lei Estadual nº 10.266/2015 foram regulamentados novos valores fixos aos subsídios dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, os quais servem de base para o cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do seu art. 6º.

- Portanto, atendendo o Estado do Maranhão ao princípio da legalidade, porquanto a base de cálculo do adicional de insalubridade fora estipulada por Lei estadual, e não havendo demonstração de erro na aplicação dos critérios de cálculo cometido pela Administração Pública, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recurso desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-63.2017.8.10.0001

APELANTES: NÉLIO COSTA AIRES, NILTON GUIMARÃES DE CARVALHO, ROSA MARCINA DELIO DA SILVA e VALFREDO ROCHA SOUZA FILHO

ADVOGADO: Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 4ª da Fazenda Pública

JUÍZA: Oriana Gomes

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer proferido pela Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (Id. 8713439):

“Trata-se de Apelação Cível interposta por NELIO COSTA AIRES E OUTROS em face da Sentença proferida pelo Juízo da comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido de reajuste do adicional de insalubridade ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias por ausência de norma específica que justifique o reajuste, bem como a inexistência de erro proveniente da administração pública.

Nas razões recursais (id.7531743), os Apelantes sustentam, em síntese, que não se pretende a modificação da base de cálculo em juízo, pelo contrário, o que se postula é que a base de...

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