Acórdão Nº 0800488-90.2017.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 08-03-2019
Número do processo | 0800488-90.2017.8.10.0059 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 08 Março 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2019 (SESSÃO ORIGINÁRIA DO DIA 29/01/2019)
RECURSO Nº : 080488-90.2017.8.10.0059
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR
RECORRENTE : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A) : LUCIANA PEDROSA DAS NEVES e OUTRA
RECORRIDO(A) : INÊS ROSA SILVA SANTIAGO e OUTRO
ADVOGADO(A) : NENHUM ADVOGADO CADASTRADO.
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 118/2019-3
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta da reclamação, em suma: que os autores possuíam o cartão Bradescard de número nº 5267.****.****.6010, da titular INÊS ROSA SILVA SANTIAGO, e o cartão nº 5267.****.****.6028, do seu dependente, RONALDO HENRIQUE SILVA SANTIAGO, sendo que em 23/11/2016 os mesmos foram bloqueados sem qualquer justificativa. Afirmam que se encontravam adimplentes com as faturas mensais e que entraram em contato com os requeridos solicitando informações, sendo efetuado o desbloqueio dos cartões mencionados. Contudo, a liberação só permaneceu até o dia seguinte, sendo necessária nova solicitação de desbloqueio. Tal fato ocorreu durante 05 dias, não sendo solucionado até o ajuizamento da presente demanda. Afirma que se encontram adimplentes com os reclamados e pleiteiam em caráter liminar que estes procedam ao desbloqueio dos cartões de crédito mencionados. Tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito. Liminar determinando à BRADESCARD S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA que procedam ao desbloqueio dos cartões magnéticos de que são titulares os reclamantes: cartão nº 5267.****.****.6010, em nome da primeira reclamante (Ines Rosa Silva Santiago), e cartão nº 5267.****.****.6028, em nome do segundo reclamante (Ronaldo Henrique Silva Santiago), na função crédito, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), contadas a partir da notificação judicial, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial. Sentença de base que, além de confirmar a liminar, determinou aos réus que procedessem ao desbloqueio dos cartões de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2019 (SESSÃO ORIGINÁRIA DO DIA 29/01/2019)
RECURSO Nº : 080488-90.2017.8.10.0059
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR
RECORRENTE : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A) : LUCIANA PEDROSA DAS NEVES e OUTRA
RECORRIDO(A) : INÊS ROSA SILVA SANTIAGO e OUTRO
ADVOGADO(A) : NENHUM ADVOGADO CADASTRADO.
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 118/2019-3
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta da reclamação, em suma: que os autores possuíam o cartão Bradescard de número nº 5267.****.****.6010, da titular INÊS ROSA SILVA SANTIAGO, e o cartão nº 5267.****.****.6028, do seu dependente, RONALDO HENRIQUE SILVA SANTIAGO, sendo que em 23/11/2016 os mesmos foram bloqueados sem qualquer justificativa. Afirmam que se encontravam adimplentes com as faturas mensais e que entraram em contato com os requeridos solicitando informações, sendo efetuado o desbloqueio dos cartões mencionados. Contudo, a liberação só permaneceu até o dia seguinte, sendo necessária nova solicitação de desbloqueio. Tal fato ocorreu durante 05 dias, não sendo solucionado até o ajuizamento da presente demanda. Afirma que se encontram adimplentes com os reclamados e pleiteiam em caráter liminar que estes procedam ao desbloqueio dos cartões de crédito mencionados. Tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito. Liminar determinando à BRADESCARD S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA que procedam ao desbloqueio dos cartões magnéticos de que são titulares os reclamantes: cartão nº 5267.****.****.6010, em nome da primeira reclamante (Ines Rosa Silva Santiago), e cartão nº 5267.****.****.6028, em nome do segundo reclamante (Ronaldo Henrique Silva Santiago), na função crédito, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), contadas a partir da notificação judicial, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial. Sentença de base que, além de confirmar a liminar, determinou aos réus que procedessem ao desbloqueio dos cartões de...
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