Acórdão Nº 0800490-16.2013.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0800490-16.2013.8.24.0090
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0800490-16.2013.8.24.0090, da Capital

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CERNE DA DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800490-16.2013.8.24.0090, da Comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é Apelante Bielka Neves Figueira, e Apelada Presto Cobrança e Gestora de Ativos Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Machado Junior e Des. Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Presto Cobrança e Gestora de Ativos Ltda. propôs "ação monitória" em face de Bielka Neves Figueira (Autos n. 0800490-16.2013.8.24.0090).

O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:

(...) PRESTO COBRANÇA E GESTORA DE ATIVOS LTDA propôs esta ação monitória em face de BIELKA NEVES FIGUEIRA, alegando, em síntese, que recebeu da ré cheque ao pagamento de serviços de corretagem, cuja compensação foi negada pelo banco sacado, por insuficiência de fundos, razão pela qual almeja a obtenção do crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.

Citada, a ré apresentou embargos monitórios, afirmando ter comprado apartamento ao valor de R$ 281.787,85, dos quais R$ 21.446,21, agora cobrados nesta ação monitória, representavam cobrança indevida de comissão de corretagem. Alegou a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem do consumidor e requereu a denunciação da lide à empresa API SPE03 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, de quem adquiriu o imóvel, a qual entende que deveria arcar com o ônus da contratação do corretor. Ressaltou que não havia previsão contratual para o pagamento da comissão pela compradora e requereu a declaração de nulidade da cobrança.

Instado, o autor/embargado impugnou o pedido de denunciação da lide, esclareceu que presta serviços de cobrança extrajudicial e reafirmou a legalidade da cobrança da comissão de corretagem. (...) (fl. 190).

A sentenciar, analisando "contrato de compromisso de compra e venda e compra de unidade autônoma e outros pactos", "formulário de lançamento" e "recibo provisório" referente a "honorários de intermediação da compra da unidade 51 do Empreendimento Mirante 4 estações, torre Brisa, endereço BR 101, km 201", bem ainda pelo cumprimento do dever de informação à parte consumidora, a MM.ª Juíza Daniela Vieira Soares exarou decreto rejeitando os embargos opostos e, por consequência, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora, o que fez nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos por Bielka Neves

Figueira e, por conseguinte, à luz do art. 702, § 8º, do CPC, fica constituído título executivo judicial em favor da Presto Cobrança e Gestora de Ativos Ltda com o montante consignado no cheque de fls. 21/22, sob correção monetária, pelo INPC (Provimento 13/95 da CGJ), a partir da data da emissão da cártula, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da primeira apresentação ao pagamento perante o sacado.

Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, estes equivalentes a 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça processual sem relevante complexidade jurídica. (...) (fl. 193) (destaques do original).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (fls. 197/204), sustentou que "as despesas com a comissão de corretagem não podem ser suportadas pela compradora, pois é a construtora quem deve arcar com os custos dos serviços que contratou para a concretização do negócio", sobretudo considerando que "não há previsão contratual atribuindo a responsabilidade do pagamento a apelante ou qualquer menção de que a apelada participou da negociação.".

Com as contrarrazões (fls. 211/216), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, importa destacar ser aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas no anterior Regimento Interno desta Corte, em vigor até 31.1.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída ainda sob a vigência da mencionada normativa (confira-se do termo de distribuição e encaminhamento de fls. 218/220).

Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara julgadora.

É que o objeto da demanda ora tratada nos autos não se refere às matérias cujos julgamentos estão afetos às Câmaras de Direito Comercial deste Areópago.

Como é sabido, a competência dos referidos Órgãos Julgadores se restringe à apreciação de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como de recursos envolvendo questões relativas às matérias aludidas, consoante dispõe o art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002. Ipsis litteris:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (destacou-se).

Na...

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