Acórdão nº 0800490-78.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2016

Data de Julgamento22 Janeiro 2016
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800490-78.2015.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0800490-78.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: RADUAN MIGUEL FILHO

Data distribuição: 31/07/2015 16:38:07
Data julgamento: 15/12/2015
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Polo Passivo: JOEBI ESTEVAM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE LAGO, CLEBER DOS SANTOS, CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo regimental objetivando a reforma da decisão monocrática da id n. 149314, a qual negou seguimento ao recurso interposto pelo ora agravante.
Em suas razões, afirma não poder prosperar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve lesão grave e de difícil reparação. Afirma que caso não processado o agravo, será dado seguimento à decisão de primeiro grau, havendo levantamento do valor depositado como garantia.
Ainda, afirma que resta caracterizada a presença dos requisitos necessários para a interposição do agravo de instrumento e não agravo retido, conforme pontuado por este relator.
É o relatório.

VOTO

Sabe-se que das decisões monocráticas proferidas pelo relator, quer seja negando seguimento a recurso ou dando-lhe provimento, o recurso cabível é o agravo interno previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
Todavia, embora o agravante tenha interposto agravo regimental, havendo recurso próprio, em razão do princípio da fungibilidade recursal e sendo ele tempestivo, recebo-o como agravo interno.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, a fim de conhecer do agravo de instrumento, que aparentemente acredita ter sido negado seguimento e convertido em agravo retido.
Pois bem, há, no caso, evidente inobservância ao princípio da dialeticidade.
O art. 514, II, do CPC exige que o recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica antes referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado, e não é o que ocorre no presente caso.
Sobre o mérito da discussão, fundamentei a decisão monocrática hostilizada nos seguintes termos:

Da preliminar de Ilegitimidade Ativa
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, principalmente em decorrência da recente decisão proferida pelo STF no RE 573.232/SC, na qual firmou-se entendimento de que a sentença coletiva na ação civil pública somente poderá beneficiar os poupadores que, à época da propositura da ação, eram associados à entidade associativa, tenho que a arguição do agravante não prospera.
Já se encontra pacificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de depósitos em caderneta de poupança.
Por igual, é assente a jurisprudência do STJ quanto à adequação da ação civil pública para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n. 7.347/85 e nos arts. 81, parágrafo único, 111 e 91 da Lei n. 8.078/90. Assim se decidiu nos REsps n. 121.067/PR e 173.188/SP.

Ainda, conforme julgado no Resp n. 253.589-SP, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, “se acolhida for a pretensão inaugural na ação civil pública, caberá a cada interessado habilitar-se na causa e aí sim detalhar a sua situação junto à instituição financeira. Em ação civil pública intentada pelo IDEC contra o "Banco Itaú S/A", também a propósito de caderneta de poupança, esta Quarta Turma não somente admitiu a legitimidade do autor para propor a ação, como também o cabimento da ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo” (REsp n. 253.589-SP, Relator).
Assim, não procede a
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