Acórdão Nº 0800493-09.2021.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 10-04-2023
Número do processo | 0800493-09.2021.8.10.0048 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 10 Abril 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023
RECURSO Nº 0800493-09.2021.8.10.0048
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A
RECORRIDO (A): MARIA RITA DOS SANTOS NOGUEIRA SOUSA
ADVOGADO (A): TARCÍSIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES – OAB/MA 15985
RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA
ACÓRDÃO Nº 186/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – BAIXA ONEROSIDADE E SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de título de capitalização não contratado, cujos descontos eram realizados diretamente na conta corrente da recorrida. Na sentença foi declarada a inexigibilidade da cobrança, repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inexistência de dano indenizável. 2 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa à prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, competia ao recorrente ter demonstrado a legitimidade da cobrança questionada, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, seja pela inversão do ônus probatório. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 523,44), tendo em vista que o banco recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança. A repetição em dobro se deve ao fato de ser aplicável a norma prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Por outro lado, considerando que o banco já havia devolvido à recorrida – antes do ajuizamento da ação, R$ 321,72 (trezentos e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023
RECURSO Nº 0800493-09.2021.8.10.0048
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A
RECORRIDO (A): MARIA RITA DOS SANTOS NOGUEIRA SOUSA
ADVOGADO (A): TARCÍSIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES – OAB/MA 15985
RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA
ACÓRDÃO Nº 186/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – BAIXA ONEROSIDADE E SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de título de capitalização não contratado, cujos descontos eram realizados diretamente na conta corrente da recorrida. Na sentença foi declarada a inexigibilidade da cobrança, repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inexistência de dano indenizável. 2 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa à prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, competia ao recorrente ter demonstrado a legitimidade da cobrança questionada, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, seja pela inversão do ônus probatório. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 523,44), tendo em vista que o banco recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança. A repetição em dobro se deve ao fato de ser aplicável a norma prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Por outro lado, considerando que o banco já havia devolvido à recorrida – antes do ajuizamento da ação, R$ 321,72 (trezentos e...
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