Acórdão Nº 0800495-84.2017.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO - 0800495-84.2017.8.10.0026

APELANTE: JOSE AVELINO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI1299900A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA (TUST). TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (TUSD). ENTENDIMENTO DO STJ PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Com o julgamento do REsp 1.163.020/RS o e. STJ mudou seu entendimento sobre o tema, embora por apertada maioria, passando a analisar a controvérsia sob o enfoque de que "o fato gerador do ICMS em questão diz respeito à circulação jurídica da energia elétrica fornecida ao consumidor livre", além de considerar o princípio da isonomia e da livre concorrência.III. "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto" (STJ, REsp 1163020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/03/2017).

2. Logo, de acordo com o recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESp 1163020/RS consagrando entendimento no sentido de ser irrelevante o fato do consumidor ser livre ou regulado, não se havendo falar em exclusão da base de cálculo do tributo o custo com a transmissão e distribuição (TUST e TUSD).

3. Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.

Presente a Senhora Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire.

São Luís (MA), 23 de agosto de 2018.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0800495-84.2017.8.10.0026, contra si proposto por José Avelino de Oliveira Filho, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão almejada, exclusivamente para o fim de, PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, exclusivamente para o fim de, reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos setoriais e os encargos do uso de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, na entrada dos estabelecimentos da parte Autora, com utilização da...

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