Acórdão Nº 0800503-42.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800503-42.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: VALE S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SILVA PINTO - MA1174200A

AGRAVADO: CONSELHO INDIGENA MISSIONÁRIO - CIMI

Advogados do(a) AGRAVADO: VIVIANE VAZZI PEDRO - MA15152, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179, ADELAR CUPSINSKI - DF40422

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FUNAI EM INTEGRAR A AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.

1. O fato que ocasionou a ação originária está relacionada à interdição da Estrada de Ferro Carajás, cuja exploração foi dada em concessão à empresa privada Vale do Rio Doce, recaindo sobre o patrimônio da empresa, não repercutindo em bens, serviços ou interesse da União.

2. O CIMI – Conselho Missionário Indígena é entidade de direito privado, vinculado à CNBB – Conferência Nacional dos Bispos no Brasil, sem qualquer liame jurídico com a União. Ademais, a FUNAI, instada a se manifestar nos autos, expressou desinteresse em intervir na ação originária, sendo desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

3. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Vale S.A contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da Primeira Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Josemar Lopes Santos, que nos autos da Ação Inibitória n° 0849291-21.2016.8.10.0001, por ela ajuizada, declinou da competência para a análise do feito à Justiça Federal, asseverando que “envolve direito fundamental previsto no art. 5°, XVI, da CF/88, além de tratar de disputa de direitos indígenas e de ter como objeto, bem da propriedade da União” (ID n° 4827230, pág. 1).

A agravante assevera, em síntese, que o fato de a ação ser promovida por empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário não define a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e que não há direito indígena envolvido a justificar o deslocamento de competência.

Assim, diante de alegada nítida lesão grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para manter a competência da Justiça Estadual e, ao final, o provimento do Agravo, reformando a decisão recorrida.

Deixei para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para depois das contrarrazões, tendo o agravado pugnado pela manutenção da decisão...

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