Acórdão Nº 0800503-42.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800503-42.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SILVA PINTO - MA1174200A
AGRAVADO: CONSELHO INDIGENA MISSIONÁRIO - CIMI
Advogados do(a) AGRAVADO: VIVIANE VAZZI PEDRO - MA15152, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179, ADELAR CUPSINSKI - DF40422
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FUNAI EM INTEGRAR A AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato que ocasionou a ação originária está relacionada à interdição da Estrada de Ferro Carajás, cuja exploração foi dada em concessão à empresa privada Vale do Rio Doce, recaindo sobre o patrimônio da empresa, não repercutindo em bens, serviços ou interesse da União.
2. O CIMI – Conselho Missionário Indígena é entidade de direito privado, vinculado à CNBB – Conferência Nacional dos Bispos no Brasil, sem qualquer liame jurídico com a União. Ademais, a FUNAI, instada a se manifestar nos autos, expressou desinteresse em intervir na ação originária, sendo desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Vale S.A contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da Primeira Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Josemar Lopes Santos, que nos autos da Ação Inibitória n° 0849291-21.2016.8.10.0001, por ela ajuizada, declinou da competência para a análise do feito à Justiça Federal, asseverando que “envolve direito fundamental previsto no art. 5°, XVI, da CF/88, além de tratar de disputa de direitos indígenas e de ter como objeto, bem da propriedade da União” (ID n° 4827230, pág. 1).
A agravante assevera, em síntese, que o fato de a ação ser promovida por empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário não define a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e que não há direito indígena envolvido a justificar o deslocamento de competência.
Assim, diante de alegada nítida lesão grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para manter a competência da Justiça Estadual e, ao final, o provimento do Agravo, reformando a decisão recorrida.
Deixei para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para depois das contrarrazões, tendo o agravado pugnado pela manutenção da decisão...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800503-42.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SILVA PINTO - MA1174200A
AGRAVADO: CONSELHO INDIGENA MISSIONÁRIO - CIMI
Advogados do(a) AGRAVADO: VIVIANE VAZZI PEDRO - MA15152, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179, ADELAR CUPSINSKI - DF40422
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FUNAI EM INTEGRAR A AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato que ocasionou a ação originária está relacionada à interdição da Estrada de Ferro Carajás, cuja exploração foi dada em concessão à empresa privada Vale do Rio Doce, recaindo sobre o patrimônio da empresa, não repercutindo em bens, serviços ou interesse da União.
2. O CIMI – Conselho Missionário Indígena é entidade de direito privado, vinculado à CNBB – Conferência Nacional dos Bispos no Brasil, sem qualquer liame jurídico com a União. Ademais, a FUNAI, instada a se manifestar nos autos, expressou desinteresse em intervir na ação originária, sendo desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Vale S.A contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da Primeira Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Josemar Lopes Santos, que nos autos da Ação Inibitória n° 0849291-21.2016.8.10.0001, por ela ajuizada, declinou da competência para a análise do feito à Justiça Federal, asseverando que “envolve direito fundamental previsto no art. 5°, XVI, da CF/88, além de tratar de disputa de direitos indígenas e de ter como objeto, bem da propriedade da União” (ID n° 4827230, pág. 1).
A agravante assevera, em síntese, que o fato de a ação ser promovida por empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário não define a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e que não há direito indígena envolvido a justificar o deslocamento de competência.
Assim, diante de alegada nítida lesão grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para manter a competência da Justiça Estadual e, ao final, o provimento do Agravo, reformando a decisão recorrida.
Deixei para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para depois das contrarrazões, tendo o agravado pugnado pela manutenção da decisão...
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