Acórdão Nº 0800503-52.2016.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-07-2020
Número do processo | 0800503-52.2016.8.10.0008 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 02 Julho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800503-52.2016.8.10.0008
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: ADMILSON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA SILVA REGO
RECORRIDO/AUTOR: CLOVES AIRES DA CUNHA
ADVOGADO(A): EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE
ACÓRDÃO Nº 1791/2020-2
EMENTA: VEÍCULO AUTOMOTOR – FINANCIAMENTO – TRANSAÇÃO POSTERIOR – COMPRA E VENDA – “CONTRATO DE GAVETA” – IPVA, DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO – DEVER DO POSSUIDOR À ÉPOCA DAS COBRANÇAS – SOLIDARIEDADE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por CLOVES AIRES DA CUNHA em face de JOÃO PEDRO PEREIRA e ADMILSON SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de que as partes Requeridas procedam à transferência da titularidade da motocicleta marca DAFRA, modelo SUPER 100, ano 2008, Placa NHQ 4353, cor prata, Renavam nº 990261115, bem como os Demandados efetuem os seguintes pagamentos: IPVA ano 2016; DPVAT anos 2012 a 2016; LICENCIAMENTO anos 2012 a 2016 e outros débitos vinculados ao veículo automotor.
Acompanhou a inicial, dentre outros documentos, o “Termo de Troca” (id. 964521 p. 5) envolvendo a parte Autora e o Sr. JOÃO PEDRO PEREIRA no qual consta que aquele responsabilizar-se-ia pelas multas, acidentes e IPVA.
Juntada de recibo de compra e venda no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no id. 964497 p. 6.
Termo de audiência acostada no id. 964554 p. 1 e 2. Constam depoimentos dos litigantes. Depoimento do Autor: ratifica a inicial; que entregou o DUT para o requerido João Pedro; que a troca ocorreu em 21.10.2009; que lembra ter passado o DUT para o comprado João; que não informou o DETRAN na época porque a moto não estava quitada; que quitou a moto em 14.02.2011; que atualmente a moto esta (sic) com débitos de IPVA 2016, e licenciamento e DPVAT desde 2012; que não sabe se seu nome foi negativado. Depoimento de JOAO PEDRO: ratifica a contestação; que reconhece que fez a troca do veiculo (sic) DAFRA SUPER 100 com o autor em 2009; que não utilizou a moto porque tem problemas, tendo a moto sido vendida ao demandado ADMILSON SILVA em junho/2010, pelo valor de R$ 2.500,00; que já recebeu todo valor desta venda; que não tem certeza se recebeu o DUT do promovente, mas se recebeu ele está guardado; que na época da venda a moto tinha débitos daquele ano de 2010; que o comprador Admilson se comprometeu ao pagamento dos débitos a partir daquela data da compra; que não foi em nenhum momento no DETRAN informar a troca, apenas foi junto com o autor no cartório reconhecer firma das assinaturas do documento de troca; que o único documento que assinou foi o termo de troca juntado; que não informou ao DETRAN da venda do veiculo, (sic) somente foram no cartório; Depoimento do demandado ADMILSON SILVA: que reconhece ter comprado a moto DAFRA SUPER 100 do senhor João Pedro em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800503-52.2016.8.10.0008
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: ADMILSON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA SILVA REGO
RECORRIDO/AUTOR: CLOVES AIRES DA CUNHA
ADVOGADO(A): EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE
ACÓRDÃO Nº 1791/2020-2
EMENTA: VEÍCULO AUTOMOTOR – FINANCIAMENTO – TRANSAÇÃO POSTERIOR – COMPRA E VENDA – “CONTRATO DE GAVETA” – IPVA, DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO – DEVER DO POSSUIDOR À ÉPOCA DAS COBRANÇAS – SOLIDARIEDADE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por CLOVES AIRES DA CUNHA em face de JOÃO PEDRO PEREIRA e ADMILSON SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de que as partes Requeridas procedam à transferência da titularidade da motocicleta marca DAFRA, modelo SUPER 100, ano 2008, Placa NHQ 4353, cor prata, Renavam nº 990261115, bem como os Demandados efetuem os seguintes pagamentos: IPVA ano 2016; DPVAT anos 2012 a 2016; LICENCIAMENTO anos 2012 a 2016 e outros débitos vinculados ao veículo automotor.
Acompanhou a inicial, dentre outros documentos, o “Termo de Troca” (id. 964521 p. 5) envolvendo a parte Autora e o Sr. JOÃO PEDRO PEREIRA no qual consta que aquele responsabilizar-se-ia pelas multas, acidentes e IPVA.
Juntada de recibo de compra e venda no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no id. 964497 p. 6.
Termo de audiência acostada no id. 964554 p. 1 e 2. Constam depoimentos dos litigantes. Depoimento do Autor: ratifica a inicial; que entregou o DUT para o requerido João Pedro; que a troca ocorreu em 21.10.2009; que lembra ter passado o DUT para o comprado João; que não informou o DETRAN na época porque a moto não estava quitada; que quitou a moto em 14.02.2011; que atualmente a moto esta (sic) com débitos de IPVA 2016, e licenciamento e DPVAT desde 2012; que não sabe se seu nome foi negativado. Depoimento de JOAO PEDRO: ratifica a contestação; que reconhece que fez a troca do veiculo (sic) DAFRA SUPER 100 com o autor em 2009; que não utilizou a moto porque tem problemas, tendo a moto sido vendida ao demandado ADMILSON SILVA em junho/2010, pelo valor de R$ 2.500,00; que já recebeu todo valor desta venda; que não tem certeza se recebeu o DUT do promovente, mas se recebeu ele está guardado; que na época da venda a moto tinha débitos daquele ano de 2010; que o comprador Admilson se comprometeu ao pagamento dos débitos a partir daquela data da compra; que não foi em nenhum momento no DETRAN informar a troca, apenas foi junto com o autor no cartório reconhecer firma das assinaturas do documento de troca; que o único documento que assinou foi o termo de troca juntado; que não informou ao DETRAN da venda do veiculo, (sic) somente foram no cartório; Depoimento do demandado ADMILSON SILVA: que reconhece ter comprado a moto DAFRA SUPER 100 do senhor João Pedro em...
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