Acórdão Nº 0800503-52.2016.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-07-2020

Número do processo0800503-52.2016.8.10.0008
Ano2020
Data de decisão02 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 23 DE JUNHO DE 2020

RECURSO Nº 0800503-52.2016.8.10.0008

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/RÉU: ADMILSON SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MÁRCIA SILVA REGO

RECORRIDO/AUTOR: CLOVES AIRES DA CUNHA

ADVOGADO(A): EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE

ACÓRDÃO Nº 1791/2020-2

EMENTA: VEÍCULO AUTOMOTOR – FINANCIAMENTO – TRANSAÇÃO POSTERIOR – COMPRA E VENDA – “CONTRATO DE GAVETA” – IPVA, DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO – DEVER DO POSSUIDOR À ÉPOCA DAS COBRANÇAS – SOLIDARIEDADE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora

Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, data do sistema

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por CLOVES AIRES DA CUNHA em face de JOÃO PEDRO PEREIRA e ADMILSON SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de que as partes Requeridas procedam à transferência da titularidade da motocicleta marca DAFRA, modelo SUPER 100, ano 2008, Placa NHQ 4353, cor prata, Renavam nº 990261115, bem como os Demandados efetuem os seguintes pagamentos: IPVA ano 2016; DPVAT anos 2012 a 2016; LICENCIAMENTO anos 2012 a 2016 e outros débitos vinculados ao veículo automotor.

Acompanhou a inicial, dentre outros documentos, o “Termo de Troca” (id. 964521 p. 5) envolvendo a parte Autora e o Sr. JOÃO PEDRO PEREIRA no qual consta que aquele responsabilizar-se-ia pelas multas, acidentes e IPVA.

Juntada de recibo de compra e venda no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no id. 964497 p. 6.

Termo de audiência acostada no id. 964554 p. 1 e 2. Constam depoimentos dos litigantes. Depoimento do Autor: ratifica a inicial; que entregou o DUT para o requerido João Pedro; que a troca ocorreu em 21.10.2009; que lembra ter passado o DUT para o comprado João; que não informou o DETRAN na época porque a moto não estava quitada; que quitou a moto em 14.02.2011; que atualmente a moto esta (sic) com débitos de IPVA 2016, e licenciamento e DPVAT desde 2012; que não sabe se seu nome foi negativado. Depoimento de JOAO PEDRO: ratifica a contestação; que reconhece que fez a troca do veiculo (sic) DAFRA SUPER 100 com o autor em 2009; que não utilizou a moto porque tem problemas, tendo a moto sido vendida ao demandado ADMILSON SILVA em junho/2010, pelo valor de R$ 2.500,00; que já recebeu todo valor desta venda; que não tem certeza se recebeu o DUT do promovente, mas se recebeu ele está guardado; que na época da venda a moto tinha débitos daquele ano de 2010; que o comprador Admilson se comprometeu ao pagamento dos débitos a partir daquela data da compra; que não foi em nenhum momento no DETRAN informar a troca, apenas foi junto com o autor no cartório reconhecer firma das assinaturas do documento de troca; que o único documento que assinou foi o termo de troca juntado; que não informou ao DETRAN da venda do veiculo, (sic) somente foram no cartório; Depoimento do demandado ADMILSON SILVA: que reconhece ter comprado a moto DAFRA SUPER 100 do senhor João Pedro em...

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