Acórdão Nº 0800516-31.2019.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 06-11-2022
Número do processo | 0800516-31.2019.8.10.0207 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 06 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO Nº 0800516-31.2019.8.10.0207
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE: GERALDO ALBORINO DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 1486/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicial. Narra a parte autora que começou a perceber que estavam ocorrendo vários descontos em sua conta, sob a insígnia de “APLIC. EM PAPEIS E APLIC. INVEST FAC”. Afirma que ficou sem a disponibilidade de saque ou ainda de forma mais gravosa sujeitando entrar no limite do cheque especial. Requer indenização a título de danos materiais e morais.
2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. Determinou o envio de cópia da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou o serviço bancário, o que já foi demonstrado nos autos. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou com documentos necessários a existência de um contrato lícito celebrado entre a instituição bancária e o recorrente. Reitera os pedidos da inicial.
4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário...
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE: GERALDO ALBORINO DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 1486/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicial. Narra a parte autora que começou a perceber que estavam ocorrendo vários descontos em sua conta, sob a insígnia de “APLIC. EM PAPEIS E APLIC. INVEST FAC”. Afirma que ficou sem a disponibilidade de saque ou ainda de forma mais gravosa sujeitando entrar no limite do cheque especial. Requer indenização a título de danos materiais e morais.
2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. Determinou o envio de cópia da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou o serviço bancário, o que já foi demonstrado nos autos. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou com documentos necessários a existência de um contrato lícito celebrado entre a instituição bancária e o recorrente. Reitera os pedidos da inicial.
4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário...
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