Acórdão Nº 0800518-31.2019.8.10.0100 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 14-12-2021
Número do processo | 0800518-31.2019.8.10.0100 |
Data de decisão | 14 Dezembro 2021 |
Ano | 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL de 2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800518-31.2019.8.10.0100
ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL
EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANA SINTIA PIMENTA ABREU
ADVOGADO: MARY NILCE SOARES ALMEIDA MARQUES, OAB/MA 14919
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 585/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2. No mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício. Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, uma vez que analisar novamente um dos objetos da demanda, implicaria meramente em rediscussão da matéria decidida. 3. Quanto a condenação do apelante em honorários advocatícios, sabe-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte recorrente em caso de sucumbência parcial ou total do recurso inominado interposto. O dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente se afasta com o provimento total do recurso, o que não foi o caso pois o recurso foi improvido. Desta forma, irretocável o acórdão em questão. 4. Com relação a alegação que o acórdão é contraditório por entender que na Súmula do Julgamento, o embargante deveria ter feito prova do negócio jurídico e que a Requerente havia satisfeito esta...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL de 2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800518-31.2019.8.10.0100
ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL
EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANA SINTIA PIMENTA ABREU
ADVOGADO: MARY NILCE SOARES ALMEIDA MARQUES, OAB/MA 14919
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 585/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2. No mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício. Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, uma vez que analisar novamente um dos objetos da demanda, implicaria meramente em rediscussão da matéria decidida. 3. Quanto a condenação do apelante em honorários advocatícios, sabe-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte recorrente em caso de sucumbência parcial ou total do recurso inominado interposto. O dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente se afasta com o provimento total do recurso, o que não foi o caso pois o recurso foi improvido. Desta forma, irretocável o acórdão em questão. 4. Com relação a alegação que o acórdão é contraditório por entender que na Súmula do Julgamento, o embargante deveria ter feito prova do negócio jurídico e que a Requerente havia satisfeito esta...
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