Acórdão Nº 0800526-67.2017.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-09-2020
Número do processo | 0800526-67.2017.8.10.0006 |
Year | 2020 |
Data de decisão | 24 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
RECURSO Nº0800526-67.2017.8.10.0006
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,OAB: MG0079757A
RECORRIDO(A): C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): LENIEL ALVES BEZERRA,OAB: MA0010002A
RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 3152/2020
EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, porunanimidade,CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTOPARCIALpara,reformando a r. Sentença fustigada, afastar a condenação em danos morais, devendo a sentença recorrida permanecer inalterada em seus demais termos.Custas já recolhidas.Sem honorários, na forma do art. 55,caput,da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Votaram, além da Relatora, os JuízesMANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) eTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro).
JuízaCRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto porBANCO DO BRASIL S/A,em face de sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação proposta por C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços prestados pela ré, emitindo boletos para os seus clientes e que, após a mudança unilateral de sua agencia bancária, já não consegue mais obter a informações da cobrança, de forma que os pagamentos caem em conta, mas não há como identificar quem efetivamente pagou e quem não pagou, posto que a empresa somente consegue efetivar a leitura e gerar relatório de cobrança pelo sistema IEDCBR, contudo passou a receber apenas arquivos do tipo CBR.
Afirma que recebeu uma ligação do Banco do Brasil, informando que só a agência poderia disponibilizar os arquivos de retorno referente aos boletos gerados no período desejado, contudo, ao procurar a agência, lhe foi informado que o serviço na unidade era limitado, de modo que somente poderia entregar relatório físico.
Por entender estar prejudicada com a conduta da ré, ingressou com demanda judicial requerendo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
RECURSO Nº0800526-67.2017.8.10.0006
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,OAB: MG0079757A
RECORRIDO(A): C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): LENIEL ALVES BEZERRA,OAB: MA0010002A
RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 3152/2020
EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, porunanimidade,CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTOPARCIALpara,reformando a r. Sentença fustigada, afastar a condenação em danos morais, devendo a sentença recorrida permanecer inalterada em seus demais termos.Custas já recolhidas.Sem honorários, na forma do art. 55,caput,da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Votaram, além da Relatora, os JuízesMANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) eTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro).
JuízaCRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto porBANCO DO BRASIL S/A,em face de sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação proposta por C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços prestados pela ré, emitindo boletos para os seus clientes e que, após a mudança unilateral de sua agencia bancária, já não consegue mais obter a informações da cobrança, de forma que os pagamentos caem em conta, mas não há como identificar quem efetivamente pagou e quem não pagou, posto que a empresa somente consegue efetivar a leitura e gerar relatório de cobrança pelo sistema IEDCBR, contudo passou a receber apenas arquivos do tipo CBR.
Afirma que recebeu uma ligação do Banco do Brasil, informando que só a agência poderia disponibilizar os arquivos de retorno referente aos boletos gerados no período desejado, contudo, ao procurar a agência, lhe foi informado que o serviço na unidade era limitado, de modo que somente poderia entregar relatório físico.
Por entender estar prejudicada com a conduta da ré, ingressou com demanda judicial requerendo...
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