Acórdão Nº 0800526-67.2017.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-09-2020

Número do processo0800526-67.2017.8.10.0006
Year2020
Data de decisão24 Setembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

RECURSO Nº0800526-67.2017.8.10.0006

ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,OAB: MG0079757A

RECORRIDO(A): C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME

ADVOGADO(A): LENIEL ALVES BEZERRA,OAB: MA0010002A

RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 3152/2020

EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, porunanimidade,CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTOPARCIALpara,reformando a r. Sentença fustigada, afastar a condenação em danos morais, devendo a sentença recorrida permanecer inalterada em seus demais termos.Custas já recolhidas.Sem honorários, na forma do art. 55,caput,da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Votaram, além da Relatora, os JuízesMANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) eTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro).

JuízaCRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto porBANCO DO BRASIL S/A,em face de sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação proposta por C. P. LOPES DE MELO & CIA LTDA - ME.

Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços prestados pela ré, emitindo boletos para os seus clientes e que, após a mudança unilateral de sua agencia bancária, já não consegue mais obter a informações da cobrança, de forma que os pagamentos caem em conta, mas não há como identificar quem efetivamente pagou e quem não pagou, posto que a empresa somente consegue efetivar a leitura e gerar relatório de cobrança pelo sistema IEDCBR, contudo passou a receber apenas arquivos do tipo CBR.

Afirma que recebeu uma ligação do Banco do Brasil, informando que só a agência poderia disponibilizar os arquivos de retorno referente aos boletos gerados no período desejado, contudo, ao procurar a agência, lhe foi informado que o serviço na unidade era limitado, de modo que somente poderia entregar relatório físico.

Por entender estar prejudicada com a conduta da ré, ingressou com demanda judicial requerendo...

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