Acórdão Nº 0800527-88.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2019
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800527-88.2019.8.10.0036 ESTREITO/MA
APELANTE: MARINALVA LACERDA DE SOUZA
ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB MA 16236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADORES: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB MA 6414), SILVIA ROCHA PACHECO (OAB MA 16103)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III. Sentença cassada.
IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2019.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA LACERDA DE SOUZA, por sua advogada, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, ora apelado, indeferiu a petição inicial pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 321 cumulado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (id 4258038).
Em suas razões (id 4258140), a apelante defende que a norma local não exige o prévio requerimento administrativo, logo não seria razoável a sua exigência pelo magistrado de base; acrescenta que no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2019
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800527-88.2019.8.10.0036 ESTREITO/MA
APELANTE: MARINALVA LACERDA DE SOUZA
ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB MA 16236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADORES: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB MA 6414), SILVIA ROCHA PACHECO (OAB MA 16103)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III. Sentença cassada.
IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2019.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA LACERDA DE SOUZA, por sua advogada, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, ora apelado, indeferiu a petição inicial pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 321 cumulado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (id 4258038).
Em suas razões (id 4258140), a apelante defende que a norma local não exige o prévio requerimento administrativo, logo não seria razoável a sua exigência pelo magistrado de base; acrescenta que no...
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