Acórdão Nº 0800530-42.2021.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 17-11-2022

Número do processo0800530-42.2021.8.10.0046
Ano2022
Data de decisão17 Novembro 2022
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800530-42.2021.8.10.0046

REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA CASTRO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

EMENTA

Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. CONTA A SER UTILIZADA PARA RECEBIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE SALÁRIO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

01.Trata-se de demanda em que o Autor possui junto a Ré conta cuja movimentação foi bloqueada pelo banco em decorrência da apuração de movimentações fraudulentas. Aduz que recebeu uma proposta de emprego e a empresa lhe exigiu para recebimento do salário uma conta-corrente junto ao Banco do Brasil S/A. Requer o desbloqueio da sua antiga conta, indenização por dano moral e lucros cessantes.

02.A sentençajulgou improcedentes os pedidos autorais.

03. FoiInterposto recurso inominado pela parte demandante visando a procedência dos pedidos.

04. O apelo deve ser provido.

05.Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova que se mostra devida. Demanda que preenche os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.

06.Verifica-se dos autos que o reclamante pleiteou a abertura de uma “conta- corrente”, conforme exigido pela empresa pela qual estava sendo contratado, conforme Declaração anexada na ID nº 18111229, p. 4/6. Nesse sentido, muito embora o banco tenha comprovado a manutenção da “conta-salário”, esta não foi a modalidade exigida pela empresa, e tampouco pleiteada pelo demandante.

07. Aparte reclamada, embora tenha defendido a possibilidade de utilização da conta-saláriopara recebimento e saque do salário, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de desbloqueio da modalidade conta-corrente, ou ainda a impossibilidade de abertura de uma nova.

08.A existência de um processo administrativo de apuração de fraude em virtude movimentações suspeitas, por si só, não configura justificativa idônea a ensejar a impossibilidade de utilização na modalidade conta-corrente.

09.Inexistindo nos autos qualquer comprovação de impedimento para recebimento do seu salário, ou outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT