Acórdão Nº 0800530-72.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-07-2023
Número do processo | 0800530-72.2022.8.10.0154 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 24 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023
RECURSO INOMINADO nº 0800530-72.2022.8.10.0154
RECORRENTE(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A
RECORRIDO(S): PAULO S C DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497-A
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 2910/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E DE MULTA POR FIDELIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Alega a parte autora que é empresário individual e que contratou junto à requerida um plano de internet para utilização em sua pequena pousada na praia do Meio do Araçagy, no município de São José de Ribamar – MA. Alega que o serviço começou a apresentar falhas no mês de julho de 2018 e que buscou a requerida para solucionar o problema, mas não obteve êxito, sendo cobrado por período em que o serviço não funcionou e ainda por multa pela rescisão antecipada do contrato.
A sentença julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato firmado entre as partes, relativos ao período de julho a outubro de 2018, nos valores de R$ 491,56, R$ 491,56, R$ 477,24 e R$ 502,14, inclusive a multa pela rescisão antecipada da avença.
Recurso inominado interposto pela requerida, no qual apenas reproduz os argumentos defendidos em sede de contestação e já refutados na sentença. Suscita a preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de falha na prestação de serviços.
Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de realização de perícia. Isso porque o conjunto fático probatório constante nos autos se mostra suficiente para formação do convencimento motivado deste julgador. Passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de...
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