Acórdão Nº 0800530-72.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-07-2023

Número do processo0800530-72.2022.8.10.0154
Ano2023
Data de decisão24 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023

RECURSO INOMINADO nº 0800530-72.2022.8.10.0154

RECORRENTE(S): TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A

RECORRIDO(S): PAULO S C DE FIGUEIREDO

ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 2910/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E DE MULTA POR FIDELIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Alega a parte autora que é empresário individual e que contratou junto à requerida um plano de internet para utilização em sua pequena pousada na praia do Meio do Araçagy, no município de São José de Ribamar – MA. Alega que o serviço começou a apresentar falhas no mês de julho de 2018 e que buscou a requerida para solucionar o problema, mas não obteve êxito, sendo cobrado por período em que o serviço não funcionou e ainda por multa pela rescisão antecipada do contrato.

A sentença julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato firmado entre as partes, relativos ao período de julho a outubro de 2018, nos valores de R$ 491,56, R$ 491,56, R$ 477,24 e R$ 502,14, inclusive a multa pela rescisão antecipada da avença.

Recurso inominado interposto pela requerida, no qual apenas reproduz os argumentos defendidos em sede de contestação e já refutados na sentença. Suscita a preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de falha na prestação de serviços.

Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de realização de perícia. Isso porque o conjunto fático probatório constante nos autos se mostra suficiente para formação do convencimento motivado deste julgador. Passo à análise do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de...

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