Acórdão Nº 0800532-46.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-03-2020
Número do processo | 0800532-46.2016.8.10.0059 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 06 Março 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0800532-46.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE
RECORRIDO(A): ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 821/2020-2
EMENTA: AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – PARCELAMENTO REALIZADO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO – CANCELAMENTO DO TÍTULO POR INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NET (Presidente).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juiz CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual alega a Autora que adquiriu, junto à sua operadora de cartão de crédito Citicard, um título de capitalização administrado pela reclamada Icatu Capitalização, cujo nome é “Poupe & Ganhe”, consistente no pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que ao final poderia resgatar 100% do valor investido, dando-lhe direito, ainda, de concorrer a prêmios durante a vigência do título e a capitalizar o valor investido. Após a 25ª (vigésima quinta parcela) a Demandante verificou que nas faturas do cartão não constavam mais as cobranças referentes ao parcelamento supracitado o que ocasionou o cancelamento do título adquirido junto à Recorrida. Requereu a devolução da quantia despendida (R$1.250,00) e indenização extrapatrimonial no valor de R$ 26.400,00.
Contestação apresentada (id. 756069) asseverando o Requerido que o motivo da inadimplência deve ser verificado junto à administradora de cartão de crédito, não havendo falar, por conseguinte, em responsabilidade da ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento acostado no id. 756049. Depoimento das partes litigantes ratificando os termos da petição inicial e contestação.
Sentença prolatada no id. 756040 na qual o Demandado foi condenado em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido a partir da data da citação.
Recurso interposto pela...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0800532-46.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE
RECORRIDO(A): ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 821/2020-2
EMENTA: AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – PARCELAMENTO REALIZADO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO – CANCELAMENTO DO TÍTULO POR INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NET (Presidente).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juiz CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual alega a Autora que adquiriu, junto à sua operadora de cartão de crédito Citicard, um título de capitalização administrado pela reclamada Icatu Capitalização, cujo nome é “Poupe & Ganhe”, consistente no pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que ao final poderia resgatar 100% do valor investido, dando-lhe direito, ainda, de concorrer a prêmios durante a vigência do título e a capitalizar o valor investido. Após a 25ª (vigésima quinta parcela) a Demandante verificou que nas faturas do cartão não constavam mais as cobranças referentes ao parcelamento supracitado o que ocasionou o cancelamento do título adquirido junto à Recorrida. Requereu a devolução da quantia despendida (R$1.250,00) e indenização extrapatrimonial no valor de R$ 26.400,00.
Contestação apresentada (id. 756069) asseverando o Requerido que o motivo da inadimplência deve ser verificado junto à administradora de cartão de crédito, não havendo falar, por conseguinte, em responsabilidade da ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento acostado no id. 756049. Depoimento das partes litigantes ratificando os termos da petição inicial e contestação.
Sentença prolatada no id. 756040 na qual o Demandado foi condenado em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido a partir da data da citação.
Recurso interposto pela...
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