Acórdão Nº 0800532-46.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-03-2020

Número do processo0800532-46.2016.8.10.0059
Ano2020
Data de decisão06 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO 03 DE MARÇO DE 2020

RECURSO Nº 0800532-46.2016.8.10.0059

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

RECORRENTE: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE

ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE

RECORRIDO(A): ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A

ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 821/2020-2

EMENTA: AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – PARCELAMENTO REALIZADO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO – CANCELAMENTO DO TÍTULO POR INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença nos termos do voto da relatora.

Votaram, além da Relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NET (Presidente).

São Luís, 03 de março de 2020.

Juiz CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual alega a Autora que adquiriu, junto à sua operadora de cartão de crédito Citicard, um título de capitalização administrado pela reclamada Icatu Capitalização, cujo nome é “Poupe & Ganhe”, consistente no pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que ao final poderia resgatar 100% do valor investido, dando-lhe direito, ainda, de concorrer a prêmios durante a vigência do título e a capitalizar o valor investido. Após a 25ª (vigésima quinta parcela) a Demandante verificou que nas faturas do cartão não constavam mais as cobranças referentes ao parcelamento supracitado o que ocasionou o cancelamento do título adquirido junto à Recorrida. Requereu a devolução da quantia despendida (R$1.250,00) e indenização extrapatrimonial no valor de R$ 26.400,00.

Contestação apresentada (id. 756069) asseverando o Requerido que o motivo da inadimplência deve ser verificado junto à administradora de cartão de crédito, não havendo falar, por conseguinte, em responsabilidade da ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A.

Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento acostado no id. 756049. Depoimento das partes litigantes ratificando os termos da petição inicial e contestação.

Sentença prolatada no id. 756040 na qual o Demandado foi condenado em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido a partir da data da citação.

Recurso interposto pela...

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