Acórdão Nº 0800533-09.2018.8.10.0076 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 11 a 18 de março de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-09.2018.8.10.0076 - BREJO

APELANTE: DENILZA BONFIM DA SILVA

Advogado: Dr. LENNON DO NASCIMENTO (OAB/SP 386.676)

APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogado: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE 3.432)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº __________________

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - As matérias relativas à ilegalidade de cobrança das taxas relativas à comissão de permanência e serviços de terceiros sequer foram cogitadas em primeiro grau, sendo de rigor o não conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de supressão da instância.

II - Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

III - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF).

IV - Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

V - Não havendo submissão do contrato bancário à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800533-09.2018.8.10.0076, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça

São Luís, 11 a 18 de março de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Denilza Bonfim da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual ajuizada contra o ora apelado julgou improcedente o pedido.

A autora, ora apelante, interpôs a presente ação visando à revisão do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária no valor de R$ R$ 24.563,86 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas no importe de R$ 637,14 (seiscentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Destacou que o contrato já está quitado, mas discute a cláusula contratual que narra a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Assim, insurgiu-se contra o regime de capitalização de juros adotado pela instituição financeira, pois o contrato não deixou claro se simples ou composto. Destacou que não houve expressa pactuação do encargo. Assim, pugnou pela revisão da referida cláusula para que seja adotado o cálculo simples dos juros.

Na contestação o Banco alegou ato jurídico perfeito; ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita; inexistência de ilegalidades no contrato entabulado; legalidade da capitalização mensal.

Ao sentenciar o feito foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, consignando o deferimento da justiça gratuita.

Inconformada a autora apelou sustentando...

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