Acórdão Nº 0800535-30.2013.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-12-2017

Número do processo0800535-30.2013.8.24.0022
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



RECURSO INOMINADO N. 0800535-30.2013.8.24.0022, DE CURITIBANOS [2ª VARA CÍVEL].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. De acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95 "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito pode implicar a fixação de honorários advocatícios a serem pagos por quem deu causa a esse desiderato. Tal não ocorre, porém, se a extinção ocorreu em virtude da morte do autor, que buscava a satisfação de direito personalíssimo, portanto, intransmissível a seus herdeiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.032030-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2006).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800535-30.2013.8.24.0022, da Comarca de Curitibanos [2ª Vara Cível], em que são Recorrentes Estado de Santa Catarina e Município de Curitibanos e Recorrido Leonina Ramos Bittencourt.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.


I – VOTO


Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de Curitibanos e Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou extinto o feito, em razão do falecimento do autor.


Almeja os recorrentes o afastamento da condenação em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 sob o argumento que na presente demanda não houve vencedor.


Merece acolhimento os pleitos recursais do Município de Curitibanos e Estado de Santa Catarina referente aos honorários advocatícios.


Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública não há que se falar em condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição, diante da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei n. 9.099/95.


Nesse sentido precedente da Quarta Turma de Recursos:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDICÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 2016.400323-6, de Sombrio, Quarta Turma de Recursos, rel. Cleusa Maria Cardoso, j. 25-10-2016).


Portanto, os recursos merecem provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios.

II – DECISÃO


A Turma, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para isentar os recorrentes da condenação em honorários advocatícios fixados equivocadamente no juízo a quo.


Isento de custas.


Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.


Lages, 14 de dezembro de...

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