Acórdão Nº 0800536-79.2020.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-06-2023
Número do processo | 0800536-79.2020.8.10.0015 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 01 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800536-79.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA N.º 9.348-A RECORRIDO: JÂNIO MÁRCIO PAVÃO BORGES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA nº 19.616-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº 2171/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COMPRAS DESCONHECIDAS. EMISSÃO DE FATURA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O recorrido alega que é correntista do banco recorrente, por meio da conta 34.717-5, na agência 1638-1, sendo que utiliza o cartão Ourocard International apenas na função débito. Ocorre que em 09/2019 recebeu em sua residência fatura de cartão de crédito com compras realizadas por meio de aplicativo ifood em Osasco/SP, sendo que jamais desbloqueou ou utilizou a função crédito. Relata que ao contestar as compras junto ao banco recorrente fora informado que deveria pagar a fatura, sob pena de arcar com juros e correção monetária e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Por tal, requer a cessação das cobranças dos valores referentes às faturas de cartão de crédito, sendo a suposta contratação deste serviço declarada nula de pleno direito e caso haja restrição ao CPF no cadastro de devedores, que seja retirada; repetição do indébito pelo valor cobrado de R$ 92,87 (noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), mais danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: DETERMINO que o Banco do Brasil encerre imediatamente as cobranças vinculadas ao cartão de crédito do Requerente, enquanto não houver ativação dessa modalidade pelo mesmo, igualmente, suspenda os envios de faturas cobrando mensalidade e compras não reconhecidas pelo Requerente como as realizadas junto ao IFOOD.COM, declarando ainda nulas quaisquer dívidas referentes a este cartão de crédito. Se houver alguma restrição em desfavor do nome do Requerente a mesma deve ser retirada imediatamente dos órgão de restrição ao crédito. CONDENO AINDA o Banco Requerido a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como julgou improcedente os pedidos de repetição do indébito.3. Alega o banco...
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