Acórdão Nº 0800536-79.2020.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-06-2023

Número do processo0800536-79.2020.8.10.0015
Ano2023
Data de decisão01 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800536-79.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA N.º 9.348-A RECORRIDO: JÂNIO MÁRCIO PAVÃO BORGES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA nº 19.616-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº 2171/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COMPRAS DESCONHECIDAS. EMISSÃO DE FATURA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O recorrido alega que é correntista do banco recorrente, por meio da conta 34.717-5, na agência 1638-1, sendo que utiliza o cartão Ourocard International apenas na função débito. Ocorre que em 09/2019 recebeu em sua residência fatura de cartão de crédito com compras realizadas por meio de aplicativo ifood em Osasco/SP, sendo que jamais desbloqueou ou utilizou a função crédito. Relata que ao contestar as compras junto ao banco recorrente fora informado que deveria pagar a fatura, sob pena de arcar com juros e correção monetária e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Por tal, requer a cessação das cobranças dos valores referentes às faturas de cartão de crédito, sendo a suposta contratação deste serviço declarada nula de pleno direito e caso haja restrição ao CPF no cadastro de devedores, que seja retirada; repetição do indébito pelo valor cobrado de R$ 92,87 (noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), mais danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: DETERMINO que o Banco do Brasil encerre imediatamente as cobranças vinculadas ao cartão de crédito do Requerente, enquanto não houver ativação dessa modalidade pelo mesmo, igualmente, suspenda os envios de faturas cobrando mensalidade e compras não reconhecidas pelo Requerente como as realizadas junto ao IFOOD.COM, declarando ainda nulas quaisquer dívidas referentes a este cartão de crédito. Se houver alguma restrição em desfavor do nome do Requerente a mesma deve ser retirada imediatamente dos órgão de restrição ao crédito. CONDENO AINDA o Banco Requerido a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como julgou improcedente os pedidos de repetição do indébito.3. Alega o banco...

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