Acórdão Nº 0800536-92.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800536-92.2018.8.10.0001– PJE.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO:JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA5715-A).
APELADO: JOSÉ DE PINHO CHAVES.
ADVOGADOS: BETÂNIA LIMA XIMENES (OAB MA1667700-A).
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça
II. Apesar de não adotada a legislação consumerista na espécie, essas entidades estão obrigadas a observar a probidade e boa-fé na execução e conclusão do contrato, conforme art. 113 e 472 do Código Civil.
III. Consequentemente, as limitações contratuais que forem previstas em lei devem ser observadas pelo Recorrente, em especial a contida no art. 35-C da Lei 9.656/1998 que expressa a obrigatoriedade de cobertura, caso caracterizada situação de emergência.
IV. No caso em apreço, o paciente demostrou a necessidade de imediato tratamento e a negativa do atendimento de saúde, e portanto, é devido o reparo moral fixado em sentença.
V. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, a indenização moral deve ser fixada com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, determinando os parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, relacionados a indenização por danos morais. De acordo com parecer ministerial adequado em banca.
ACÓRDÃO
Por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e José Nilo Ribeiro Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sandra Lúcia Mendes Alves.
São Luís, 19 de novembro de 2019
Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800536-92.2018.8.10.0001– PJE.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO:JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA5715-A).
APELADO: JOSÉ DE PINHO CHAVES.
ADVOGADOS: BETÂNIA LIMA XIMENES (OAB MA1667700-A).
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) contra sentença promovida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Cinge-se da exordial que o Recorrido possui plano de saúde, desde agosto de...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800536-92.2018.8.10.0001– PJE.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO:JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA5715-A).
APELADO: JOSÉ DE PINHO CHAVES.
ADVOGADOS: BETÂNIA LIMA XIMENES (OAB MA1667700-A).
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça
II. Apesar de não adotada a legislação consumerista na espécie, essas entidades estão obrigadas a observar a probidade e boa-fé na execução e conclusão do contrato, conforme art. 113 e 472 do Código Civil.
III. Consequentemente, as limitações contratuais que forem previstas em lei devem ser observadas pelo Recorrente, em especial a contida no art. 35-C da Lei 9.656/1998 que expressa a obrigatoriedade de cobertura, caso caracterizada situação de emergência.
IV. No caso em apreço, o paciente demostrou a necessidade de imediato tratamento e a negativa do atendimento de saúde, e portanto, é devido o reparo moral fixado em sentença.
V. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, a indenização moral deve ser fixada com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, determinando os parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, relacionados a indenização por danos morais. De acordo com parecer ministerial adequado em banca.
ACÓRDÃO
Por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e José Nilo Ribeiro Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sandra Lúcia Mendes Alves.
São Luís, 19 de novembro de 2019
Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800536-92.2018.8.10.0001– PJE.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO:JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA5715-A).
APELADO: JOSÉ DE PINHO CHAVES.
ADVOGADOS: BETÂNIA LIMA XIMENES (OAB MA1667700-A).
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) contra sentença promovida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Cinge-se da exordial que o Recorrido possui plano de saúde, desde agosto de...
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