Acórdão nº 0800538-66.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-10-2018

Data de Julgamento31 Outubro 2018
Classe processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0800538-66.2017.822.0000
ÓrgãoTribunal Pleno
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Valter de Oliveira



Processo: 0800538-66.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: VALTER DE OLIVEIRA

Data distribuição: 02/03/2017 16:44:29
Data julgamento: 15/10/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) IMPETRANTE:
Polo Passivo: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) IMPETRADO:




RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia, apontando como autoridade impetrada o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Insurge-se contra a decisão que, nos autos do Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, deferiu a inclusão de Vitalina Maria de Jesus na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

Narra que a decisão considerou que o limite previsto no referido dispositivo – triplo do pequeno valor estadual – deve ser aplicado a cada hipótese autorizadora do crédito humanitário, qual seja, doença grave e idoso, o que o impetrante contesta afirmando que o credor somente pode ser beneficiado uma única vez com a antecipação sob tal rubrica.

Aduz que a decisão combatida atenta contra dispositivos constitucionais expressos, contrariando ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o benefício da preferência no pagamento deve ser usufruído por uma vez apenas, porquanto tratar-se de limite único em cada precatório.

Requereu a concessão de liminar com vista à suspensão da decisão que determinou o pagamento e que ao fim seja indeferido o pagamento por antecipação a título de crédito humanitário, com a devolução de eventual montante recebido indevidamente.

A liminar foi indeferida.

Em suas informações [ID 1506138], a autoridade impetrada defende que a concessão de novo pagamento se deu por motivo diverso do anterior, não violando os ditames constitucionais vigentes, tendo em vista que o limite constitucional não abarca todas as hipóteses – doença grave, idade ou deficiente físico –, e sim cada uma delas, singularmente consideradas. Destaca que o deferimento de uma hipótese não afasta o de outra em um mesmo precatório, até porque o crédito humanitário é direito fincado na dignidade da pessoa humana e, como tal, há que ser interpretado de forma abrangente, diante dos valores que se quer preservar.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-se pela concessão da segurança em vista de ser a beneficiária credora de único título já haver recebido crédito ante sua condição de pessoa idosa, atingindo o limite máximo estabelecido em lei estadual às RPVs, portanto, não faz jus à excepcionalidade garantida na Carta da República.

Após esgotados os meios possíveis para a localização da credora/beneficiária do precatório Vitalina Maria de Jesus, procedeu-se à citação por edital, tendo transcorrido in albis o prazo para que integrasse o feito na qualidade de litisconsorte passivo.

É o relatório.


VOTO


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Conheço da presente ação mandamental por preencher os pressupostos de admissibilidade.

Importa consignar, desde logo, que o feito já se achava concluso para julgamento, inclusive com parecer ministerial, quando sobreveio a informação de que foi pago o valor referente ao pedido de antecipação de crédito humanitário a que faz jus a parte interessada, em razão de doença grave (Of. n. 968/217-Prec, de 13/7/2017).

Conquanto se pudesse, a princípio, entender pela perda de objeto, este Pleno já enfrentou a questão [MS n. 0800895-80.2016.8.22.0000] e decidiu que, a despeito de o beneficiário ter recebido antecipação de precatório indevidamente, dependendo do resultado do mandamus, e sendo este o objeto do pedido, poderá ser determinada a eventual devolução.

Por essa razão, passo ao exame do mérito, lembrando que a parte interessada – Vitalina Maria de Jesus – é credora de um só precatório [Autos n. 0007041-78.2013.8.22.0000] e já recebeu a antecipação do crédito humanitário por ser idosa, mas, por ter sido acometida de doença grave, requereu e teve deferido pelo ora impetrado o pagamento pela segunda vez.

O impetrante se insurge exatamente contra o fato de não ser esta a primeira autorização de pagamento de crédito humanitário em único título a favor da parte interessada, enfatizando que a excepcionalidade de pagar mais de uma vez somente deve ocorrer se os créditos se referem a precatórios distintos. Entende, assim, que o ato impugnado viola disposição constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

Da decisão censurada extrai-se o excerto seguinte:


[...] O crédito humanitário é direito fincado na dignidade da pessoa humana e, como tal, há que ser interpretado de forma abrangente, diante dos valores que se quer preservar.

Este Tribunal possui decisões neste sentido:

Mandado de segurança. Único precatório. Idoso. Portador de doença grave. Pagamento preferencial antecipado. Proibição inexistente no estatuto político. Princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção aos idosos. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Inicialmente, somente os débitos de natureza alimentar cujos titulares tivessem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou fossem portadores de doença grave, teriam preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no regramento constitucional, e o pagamento uma só vez, mesmo que credor em mais de um precatório. Nada obstante, o CNJ ao dispor sobre a gestão de precatórios, depois evoluindo esta Corte, pacificou o entendimento, em interpretação extensiva, a criação de uma nova classe de prioridades, independentemente seja de natureza alimentar, à classe preferencial de débitos de natureza comum cujos credores fossem idosos ou portadores de doença grave, quando estendeu o pagamento, mais de uma vez, se titular de mais de um precatório. Numa terceira via, na hipótese de o credor preferencial em precatório único, na condição de idoso, ante o princípio constitucional da proteção aos idosos, a ele antecipa o pagamento no limite legal permitido; vindo, posteriormente adquirir doença grave mais uma vez configurando-se crédito humanitário, face o princípio constitucional da dignidade humana, tem o credor o direito de ser antecipado, mais uma vez o valor legal no mesmo precatório, mesmo porque não há óbice constitucional em tais situações tidas como excepcionais. (TJRO - MS n. 0801459-93.2015.8.22.0000-PJe, Roosevelt Queiroz
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