Acórdão Nº 0800540-55.2021.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800540-55.2021.8.10.0024

REQUERENTE: EDNA DE SOUZA RIBEIRO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHAN LUIZ FRANZ - SC45589-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-55.2021.8.10.0024

APELANTE: EDNA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO: Nathan Luiz Franz (OAB/SC 45589)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) e outros

COMARCA: Bacabal/MA

VARA: 2ª Cível

JUIZ: João Paulo Mello

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APOSENTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.

1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como o recebimento do valor através de TED para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

3) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-55.2021.8.10.0024

APELANTE: EDNA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO: Nathan Luiz Franz (OAB/SC 45589)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) e outros

COMARCA: Bacabal/MA

VARA: 2ª Cível

JUIZ: João Paulo Mello

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA DE SOUZA RIBEIRO contra a sentença (Id. 12145515) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipado c/c Restituição dos Valores e Indenização por Dano Moral nº 0800540-55.2021.8.10.0024, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por litigância de má-fé.

Opostos Embargos de Declaração pela ora apelante (Id. 12145517), os mesmos foram rejeitados (Id. 12145519).

A apelante alega, nas razões do seu Apelo (Id. 12145522), a “(…) anulação da r. sentença proferida, em decorrência da ocorrência de cerceamento de defesa, por não haver sido autorizada a realização de perícia técnica no contrato objeto de discussão.”, bem como deve ser aplicado ao caso as regras do CDC.

Pontua que “(…) a apelante teve sua vontade eivada em vício, afinal, ausente a observância do dever de informação por parte do apelado. Além disso, o apelado possui a atitude de depositar os valores requeridos pela apelante conforme por esta solicitado, o que a levou a crer que efetivamente teria contratado empréstimo em sua modalidade tradicional, até porque, em momento algum a apelante recebeu algum cartão de crédito ou teve este desbloqueado e utilizado.”. - negritos originais

Assevera ser citra petita a sentença, vez que “(…) as cláusulas do contrato são abusivas e colocam o consumidor em completa desvantagem.”, porquanto “(…) sem previsão de quando cessarão os descontos ou então, até quando estes irão perdurar.”. - negrito original

Afirma que a declaração de nulidade do contrato impõe a condenação do apelado à repetição do indébito e a título de danos morais, nos moldes expostos na exordial, e que o “(…) presente feito não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Porque não existiu qualquer conduta temerária necessária a imposição de litigância de má-fé, muito pelo contrário.”.

Ao final, requer o provimento do Apelo para que “(…) a) preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa no presente caso,...

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