Acórdão Nº 0800540-87.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 20/04/2020 a 27/04/2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800540-87.2019.8.10.0036

APELANTE: MARIA SANDRA ALVES BARROS

ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)

APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO

PROCURADOR: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB/MA 6.414)

RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.

II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.

III. Sentença cassada.

IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de abril de 2020.

Des.RAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

Relator

RELATÓRIO

Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 317, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (Id 5122789), in verbis:

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, aviado por MARIA SANDRA ALVES BARROS, contra a r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Estreito – MA que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), INDEFERIU a petição inicial pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja inexigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida nesta oportunidade...

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