Acórdão Nº 0800548-41.2017.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2021.

AGRAVO INTERNO Nº 0800548-41.2017.8.10.0034

AGRAVANTE: FRANCISCA CUNHA LIMA

Advogada: Dra. Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33.980)

AGRAVADO: BANCO BMG S/A.

Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ____________________

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.

I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.

II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800548-41.2017.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Cunha Lima contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao recurso de apelação acima mencionado.

A agravante alegou que o contrato seria fraudulento, requerendo a reforma da decisão e que sejam acolhidos os argumentos da apelação.

Nas contrarrazões, o banco assentou que o pacto é válido, conforme o contrato assinado à rogo e por duas testemunhas, além do comprovante do depósito em favor do requerente.

VOTO

Em que pesem às argumentações trazidas no recurso, em verdade, a agravante não apresentou razões aptas a dar azo à retratação pleiteada, uma vez que a decisão por mim proferida está em consonância com o julgamento do IRDR nº nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações:

1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de...

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