Acórdão Nº 0800549-55.2018.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2021

Número do processo0800549-55.2018.8.10.0013
Ano2021
Data de decisão22 Junho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 08 DE JUNHO A 15 JUNHO DE 2021

RECURSO Nº 0800549-55.2018.8.10.0013

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S

RECORRIDO/AUTOR: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS

ADVOGADO(A): EDWIGES BERTRAND WEBA OAB: MA15700-A; DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS OAB: MA6624-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 2643/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: CHEQUE NOMINAL E CRUZADO – DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO. O ponto nevrálgico apresentado a este colegiado é saber se, nada obstante o cheque ser nominal e cruzado, houve má prestação de serviços da instituição financeira ao depositar o valor na conta de terceira pessoa.

SENTENÇA – ID. 4130347 – Págs. 1 e 2. Danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.

DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que equívocos, como o descrito na inicial, aconteçam

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sendo cheque nominal e cruzado, cabia à parte Requerida a verificação da correspondência entre a conta corrente e o nome do beneficiário do depósito. Não o fazendo, deve a instituição financeira suportar os danos advindos de sua conduta omissiva.

DANO MATERIAL. Devidamente comprovado no id. 4130250 – Pág. 1.

DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de cooperação e segurança, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em...

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