Acórdão Nº 0800549-55.2018.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2021
Número do processo | 0800549-55.2018.8.10.0013 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 22 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 08 DE JUNHO A 15 JUNHO DE 2021
RECURSO Nº 0800549-55.2018.8.10.0013
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S
RECORRIDO/AUTOR: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS
ADVOGADO(A): EDWIGES BERTRAND WEBA OAB: MA15700-A; DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS OAB: MA6624-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2643/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: CHEQUE NOMINAL E CRUZADO – DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO. O ponto nevrálgico apresentado a este colegiado é saber se, nada obstante o cheque ser nominal e cruzado, houve má prestação de serviços da instituição financeira ao depositar o valor na conta de terceira pessoa.
SENTENÇA – ID. 4130347 – Págs. 1 e 2. Danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que equívocos, como o descrito na inicial, aconteçam
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sendo cheque nominal e cruzado, cabia à parte Requerida a verificação da correspondência entre a conta corrente e o nome do beneficiário do depósito. Não o fazendo, deve a instituição financeira suportar os danos advindos de sua conduta omissiva.
DANO MATERIAL. Devidamente comprovado no id. 4130250 – Pág. 1.
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de cooperação e segurança, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 08 DE JUNHO A 15 JUNHO DE 2021
RECURSO Nº 0800549-55.2018.8.10.0013
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S
RECORRIDO/AUTOR: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS
ADVOGADO(A): EDWIGES BERTRAND WEBA OAB: MA15700-A; DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS OAB: MA6624-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2643/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: CHEQUE NOMINAL E CRUZADO – DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO. O ponto nevrálgico apresentado a este colegiado é saber se, nada obstante o cheque ser nominal e cruzado, houve má prestação de serviços da instituição financeira ao depositar o valor na conta de terceira pessoa.
SENTENÇA – ID. 4130347 – Págs. 1 e 2. Danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que equívocos, como o descrito na inicial, aconteçam
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sendo cheque nominal e cruzado, cabia à parte Requerida a verificação da correspondência entre a conta corrente e o nome do beneficiário do depósito. Não o fazendo, deve a instituição financeira suportar os danos advindos de sua conduta omissiva.
DANO MATERIAL. Devidamente comprovado no id. 4130250 – Pág. 1.
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de cooperação e segurança, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em...
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