Acórdão Nº 0800552-73.2019.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 12-09-2022

Número do processo0800552-73.2019.8.10.0207
Ano2022
Data de decisão12 Setembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO Nº 0800552-73.2019.8.10.0207

RECORRENTE: MARIA MERCEDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES

ACÓRDÃO Nº 1187/2022

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicial. Alega a parte autora que o banco demandado converteu unilateralmente sua conta em conta corrente, o que gera mensalmente tarifas discriminadas como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DEI.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, com valores mensais variados, o que acaba por onerar significativamente a sua subsistência digna da autora. Requer nulidade do contrato de abertura de conta corrente e a condenação em danos materiais e morais.

2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, em patamar no percentual de 9,9% do valor corrigido da causa.

3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou o serviço bancário. Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé cobrando taxas indevidas para o seu crescimento econômico. Afirma que o recorrente vem sofrendo cobranças/descontos indevidos na sua única fonte de renda (aposentadoria), renda esta de caráter eminentemente alimentar. Reitera os pedidos da inicial e requer a exclusão da litigância de má-fé.

4. Julgamento. Trata-se de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas...

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