Acórdão Nº 0800555-63.2023.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 20-10-2023
Número do processo | 0800555-63.2023.8.10.0150 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 20 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800555-63.2023.8.10.0150
RECORRENTE: JOAO FELIPE COSTA SARGES
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 de OUTUBRO de 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800555-63.2023.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOÃO FELIPE COSTA SARGES
ADVOGADO(A): ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO – OAB MA22396 GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB MA12385-A GILSON FREITAS MARQUES - OAB MA2769
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB PR10747
RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº1707 /2023
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Contrato de consórcio. Débito em conta do correntista. Ausência de saldo suficiente. Ciência prévia das cláusulas contratuais. Recurso improvido. Sentença mantida.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 28254512, oriunda do Juizado de Pinheiro, proferida pela Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, que julgou improcedente a pretensão inicial. Segundo o recorrente, autor, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos débitos, pois “o réu surpreendeu o autor com o cancelamento dos descontos na conta corrente, alterando unilateralmente a forma de pagamento para boleto de cobrança, inobservando o termo contratual que prevê que tal mudança só ocorreria após o requerimento do autor”. Também reitera a necessidade da indenização em danos morais, sobretudo porque houve inscrição no cadastro de inadimplentes.
2. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça – 28254522).
3. Cediço dos imbróglios que cercam a controvérsia, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso.
4. Conforme depreende-se dos autos, o autor aderiu a grupo de consórcio para aquisição de bens móveis em 27/9/2021, com prazo 29 (vinte e nove) meses, sendo entabulado que o pagamento ocorreria mediante débito em conta corrente. Segundo o autor, de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800555-63.2023.8.10.0150
RECORRENTE: JOAO FELIPE COSTA SARGES
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 de OUTUBRO de 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800555-63.2023.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOÃO FELIPE COSTA SARGES
ADVOGADO(A): ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO – OAB MA22396 GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB MA12385-A GILSON FREITAS MARQUES - OAB MA2769
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB PR10747
RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº1707 /2023
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Contrato de consórcio. Débito em conta do correntista. Ausência de saldo suficiente. Ciência prévia das cláusulas contratuais. Recurso improvido. Sentença mantida.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 28254512, oriunda do Juizado de Pinheiro, proferida pela Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, que julgou improcedente a pretensão inicial. Segundo o recorrente, autor, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos débitos, pois “o réu surpreendeu o autor com o cancelamento dos descontos na conta corrente, alterando unilateralmente a forma de pagamento para boleto de cobrança, inobservando o termo contratual que prevê que tal mudança só ocorreria após o requerimento do autor”. Também reitera a necessidade da indenização em danos morais, sobretudo porque houve inscrição no cadastro de inadimplentes.
2. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça – 28254522).
3. Cediço dos imbróglios que cercam a controvérsia, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso.
4. Conforme depreende-se dos autos, o autor aderiu a grupo de consórcio para aquisição de bens móveis em 27/9/2021, com prazo 29 (vinte e nove) meses, sendo entabulado que o pagamento ocorreria mediante débito em conta corrente. Segundo o autor, de...
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