Acórdão Nº 0800556-07.2020.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 08.03.2021 A 15.03.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800556-07.2020.8.10.0036 ESTREITO/MA
APELANTE: IVONERIS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADORES: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB MA 6.414), SILVIA ROCHA PACHECO (OAB MA 16.103)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III. Sentença cassada.
IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IVONERIS PEREIRA DE SOUSA, por sua advogada, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, ora apelado, indeferiu a petição inicial pela...
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 08.03.2021 A 15.03.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0800556-07.2020.8.10.0036 ESTREITO/MA
APELANTE: IVONERIS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADORES: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB MA 6.414), SILVIA ROCHA PACHECO (OAB MA 16.103)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III. Sentença cassada.
IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IVONERIS PEREIRA DE SOUSA, por sua advogada, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, ora apelado, indeferiu a petição inicial pela...
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