Acórdão nº 0800557-55.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Year2023
Número do processo0800557-55.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoIndisponibilidade de Bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800557-55.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 16 DA LEI 8.492/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MÊS DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ANUÊNCIA DO AGRAVADO E DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A RETIRADA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante na ação de improbidade administrativa.

2. A Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade administrativa. A alteração legislativa possui aplicação imediata, diante do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989, Tema 1199, em 18.08.2022.

3. Acerca da indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16 da Lei nº 8.429/92, determinando que os pedidos de indisponibilidade e bloqueio de bens e quantias devem ser analisados conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência.

4. O magistrado de origem agiu com acerto ao deferir o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito é constatada pela farta documentação dos órgãos de fiscalização e controle trazida pelo Agravado aos autos da ação originária, que demonstram indícios de diversas irregularidades nas licitações realizadas pelo Município com a atuação do Agravante na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

5. Fundamenta-se a decisão agravada na constatação de que os procedimentos licitatórios dos quais se originaram os contratos firmados entre a empresa Arapujá Construção e Serviços Ltda e o Município de Altamira, apresentam graves irregularidade tais como falta de clareza dos objetos e contradição com o pedido de bens e serviços; fracionamento das licitações Tomada de Preços nº 002/2015 (Contrato Administrativo n° 201/2015) e Concorrência n° 004/2015 (Contrato Administrativo n° 272/2015) – fracionamento tornou ilegal a utilização da modalidade Tomada de Preços, que resultou no Contrato Administrativo n° 201/2015; ausência de projeto básico e projeto executivo; vedação de envio de documentos via postal entre diversas outras condutas indicadas como irregulares.

6. O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida, necessários à determinação da indisponibilidade de bens após o advento da Lei nº 14.230/21, evidencia-se pela necessidade de ressarcimento ao erário, diante dos indícios de malversação e destinação inadequada dos recursos públicos.

7. Deve ser determinado o desbloqueio apenas do valor equivalente à última remuneração do Recorrente na Conta do Banco do Brasil, pois a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/15 abrange tão somente o último salário percebido no mês da constrição, e não a totalidade de valores encontrados na conta corrente ou poupança.

8. Acerca da restrição de circulação do veículo, constata-se que o próprio Agravado concorda com a retirada do gravame, além de a providência já ter sido determinada pelo Juízo de origem em decisão proferida em 12.04.2021 (id. 25370136 – da ação originária). Por esta razão, não há interesse recursal em relação a este aspecto.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0800557-55.2021.8.14.0000-PJE) interposto por JOSÉ DE ARIMATEA ALVES BATISTA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0802743-70.2020.8.14.0005-PJE), ajuizada pelo agravado.

A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão:

(...) Em seguida, DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300, 301, 304, 311 e ss. do CPC, na Lei nº 9.296/96 e na Lei Complementar de nº 105/2001 c/c art. 94, parágrafo 6º do CDC e Lei n° 8.347/85:

3.1. DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES dos requeridos DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, ESMERALDO GOMES DA COSTA, GREYCY KELLE GONÇALVES GOMES, DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES BATISTA, PEDRO LUIZ BARBOSA, MANOEL DOS REIS PALHETA DE SOUSA e ARAPUJÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, até o montante de R$ 33.057.347,40 (trinta e três milhões cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), mediante o uso dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.

3.1.1. Ressalto, neste ponto, que se reveste de impenhorabilidade, segundo entendimento do STJ, a quantia referente a salários, bem como a depósitos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em conta poupança ou em fundo de investimentos, análise, entretanto, que só poderá ser feita quando concretizada a restrição e após a juntada de documentos, pelos próprios Requeridos, aptos a demonstrar tais situações.

3.1.2. Determino ainda:

a) Expedição de Ofício aos Registros de Civis de Pessoas Jurídicas de BELÉM e ALTAMIRA para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios ou usufrutuários de cotas;

b) Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias.

c) Expedição de ofício à B3 (Bolsa de Valores Oficial do Brasil) para que proceda à indisponibilidade dos valores, títulos, derivativos, índices e outros ativos dos investigados negociados e/ou custodiados em seu ambiente de negócios, inclusive mediante circularização da ordem de indisponibilidade para as instituições financeiras e agentes responsáveis pela respectiva negociação, liquidação, compensação e custódia, se for o caso, até o limite acima indicado;

d) Expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (SNJ/MJ), para que seja averiguada a existência de contas dos réus no exterior, com o respectivo bloqueio de tais contas.

e) Expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que realize o bloqueio de todas as cabeças de gado registradas em nome dos requeridos.

3.1.3. Havendo constrição de bens, intime-se os Requeridos para manifestação em 15 (quinze) dias.

3.1.4. Não havendo impugnação, determino o desbloqueio de eventual numerário excedente, procedendo-se à transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos.

3.2. DEFIRO e AUTORIZO a QUEBRA DO SIGILO FISCAL dos requeridos e, determino:

a) Expedição de Ofício à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio de ofício à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO PARÁ, para que remeta, em meio digital, cópias das Declarações, originais e eventuais retificadoras, de Ajuste Anual das Pessoas Físicas e Jurídicas, ora Demandadas, relativas aos anos-calendário 2014 até a última apresentada, com o fim de avaliar a evolução patrimonial;

b) Expedição de ofício à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFA/PA, para que, apenas em relação à empresa ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 04.198.889/0001-14, apresente TODAS AS NOTAS FISCAIS de entrada de produtos adquiridos no período de 01.01.2014 até a presente data, para que se verifique a eventual aquisição de insumos necessários à realização dos serviços contratados.

3.3. DEFIRO e AUTORIZO a quebra do sigilo bancário das PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA abaixo relacionadas, pelo período informado abaixo, com relação à todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras:

(...)

a) Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que:

a.1) Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais os Requeridos têm ou tiveram relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando, assim, a obtenção dos dados junto a tais entidades;

a.2) Transmita, em 10 dias, ao Grupo de Atuação Especial de Inteligência e Segurança Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça do Pará – GSI/PA, observando o modelo de leiaute e o programa de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, cópia da decisão/ofício judicial digitalizado e todos os relacionamentos dos requeridos obtidos no CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como co-titular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras;

a.3) Comunique imediatamente às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT