Acórdão Nº 0800558-61.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023
Número do processo | 0800558-61.2022.8.10.0050 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 27 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE JULHO DE 2023
PROCESSO Nº 0800558-61.2022.8.10.0050
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RECORRIDO: ADSON MENEZES BARBOSA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ACÓRDÃO Nº 1896/2023-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (titular do 3º Cargo).
Divergiu do voto relator a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 3219/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Adson Menezes Barbosa em face da Caixa Seguradora S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com a Caixa Econômica Federal, contrato de empréstimo, sob contrato n. 09.1649.110.0044097-38 no valor de R$ 48.041,45 (quarenta e oito mil, quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Afirmou que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, um seguro prestamista, no valor de R$ 1.547,01 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo), o que configura venda casada.
Sustentou que não contratou ou assinou contrato de seguro com a ré e que não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.
Dito...
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