Acórdão Nº 0800561-95.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-12-2022

Número do processo0800561-95.2022.8.10.0153
Ano2022
Data de decisão18 Dezembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

PROCESSO Nº 0800561-95.2022.8.10.0153

RECORRENTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A

RECORRIDO: MARIANA CERVEIRA CARVALHO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCAS CRUVINEL NASCIMENTO - GO51029-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 5453/2022-1

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL ADQUIRIDA COM A RÉ. ATRASO E MUDANÇA DE LEITO. DOCUMENTOS ACOSTADO PELA AUTORA COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, UMA VEZ QUE A RÉ FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2022.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Mariana Cerveira Carvalho em face da Buser Brasil Tecnologia LTDA., na qual a autora relatou que adquiriu passagem de ônibus para o trecho São Paulo/SP - Curitiba/PR, em 4/3/2022, às 23h30m, que, no dia e local do embarque, recebeu uma mensagem da empresa ré avisando acerca de um imprevisto com o ônibus que faria a viagem, e com isso haveria atraso, informou que, após isso, recebeu outra mensagem informando que o local de embarque seria fora da rodoviária e precisou se locomover até o local.

Aduziu, ainda, que, após todo o transtorno e atraso de duas horas e meia do horário contratado, o ônibus enviado pela empresa não foi o da categoria leito, mas sim na categoria normal. Dito isso, requereu compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sentença de ID 21151225, o...

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