Acórdão Nº 0800567-59.2012.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-09-2017

Número do processo0800567-59.2012.8.24.0090
Data21 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSOS INOMINADOS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E OBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE REPARAR - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são recorrente o Estado de Santa Catarina e Lindomar Bastos e recorrida Sinara Teixeira Rodrigues:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer os recursos e negar-lhes provimento.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção do Estado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Giuliano Ziembowicz.

Florianópolis, 21 de setembro de 2017.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por Lindomar Bastos em face da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais formulado por Sinara Teixeira Rodrigues, em razão de assédio moral e ofensas ocorridas no ambiente de trabalho.

O Estado afirma, em seu recurso, que não há ato culposo a ele atribuível; (ii) que diante da sindicância instaurada contra o diretor da escola, constatou-se a ocorrência de conflitos no ambiente de trabalho, mas que não se caracterizam como assédio moral; (iii) que os danos eventualmente sofridos pela recorrida foram causados exclusivamente pelo diretor da escola, não havendo nexo causal capaz de atribuir ao ente estatal o dever de reparação.

Lindomar Bastos, em seu recurso, argumenta não haver provas cabais do suposto assédio moral sofrido; (ii)...

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