Acórdão Nº 0800567-59.2012.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-09-2017
Número do processo | 0800567-59.2012.8.24.0090 |
Data | 21 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSOS INOMINADOS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E OBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE REPARAR - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800567-59.2012.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são recorrente o Estado de Santa Catarina e Lindomar Bastos e recorrida Sinara Teixeira Rodrigues:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer os recursos e negar-lhes provimento.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção do Estado.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Giuliano Ziembowicz.
Florianópolis, 21 de setembro de 2017.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por Lindomar Bastos em face da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais formulado por Sinara Teixeira Rodrigues, em razão de assédio moral e ofensas ocorridas no ambiente de trabalho.
O Estado afirma, em seu recurso, que não há ato culposo a ele atribuível; (ii) que diante da sindicância instaurada contra o diretor da escola, constatou-se a ocorrência de conflitos no ambiente de trabalho, mas que não se caracterizam como assédio moral; (iii) que os danos eventualmente sofridos pela recorrida foram causados exclusivamente pelo diretor da escola, não havendo nexo causal capaz de atribuir ao ente estatal o dever de reparação.
Lindomar Bastos, em seu recurso, argumenta não haver provas cabais do suposto assédio moral sofrido; (ii)...
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