Acórdão Nº 0800585-48.2013.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0800585-48.2013.8.24.0057
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0800585-48.2013.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, VEDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, REVISA TARIFAS E DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

RECURSO DO AUTOR.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO CONFERIDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA MP N. 2.170-36/2001. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTEMPLA EXPRESSAMENTE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE MENSAL. TESE ASSENTADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DO JULGAMENTO DO RESP N. 973.827, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE. LEGALIDADE TAMBÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PACTO EM QUE CONTRATADO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. TABELA PRICE QUE TRADUZ JUSTAMENTE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE PRESTAÇÃO MENSAIS FIXAS/CONSTANTES EM UM REGIME DE JUROS COMPOSTOS/CAPITALIZADOS. ADOÇÃO DE MÉTODO DIVERSO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DO QUE PREVISTO NO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.

ADICIONAL DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800585-48.2013.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Luiz Felipe Duarte e Apelado(s) Banco Santander Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Luiz Felipe Duarte interpôs recurso de apelação cível (fls. 219-226) em face da sentença de fls. 205-215, que, proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, em ação revisional ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A.

Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato ajuizada em 30-9-2013 por Luiz Felipe Duarte, tendo por objetivo a modificação de contrato de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária pactuado com a instituição financeira apelada, na qual alegou a parte autora a existência de abusividades contratuais referentes às taxas de juros aplicadas, a respectiva forma de capitalização, a cobrança de tarifas ilegais e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios durante período de inadimplemento. Suscitou a aplicação do código consumerista com a inversão do ônus probatório e a apresentação de documentos pela instituição financeira demandada, pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas, a descaracterização da mora e a devolução do valor que considera ter pago a maior.

Analisando a inicial, o juízo de origem determinou a respectiva emenda a fim de que o autor especificasse as cláusulas controvertidas e apontasse o valor tido por incontroverso (fl. 33).

Emenda promovida às fls. 48-51.

Recebida a inicial, e concedida a justiça gratuita ao autor, a antecipação de tutela postulada restou indeferida (fls. 52-58).

Interposto agravo de instrumento pelo autor (autos n. 4012418-97.2016.8.24.0000), foi negada a antecipação da tutela recursal.

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 67-106), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da peça inicial. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão das cláusulas voluntariamente contratadas, a inexistência de abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada e capitalização, bem como a regularidade das tarifas e dos encargos pactuados para o período do inadimplemento.

Réplica às fls. 129-133, na qual a parte autora reafirmou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.

Levado a julgamento o agravo de instrumento n. 4012418-97.2016.8.24.0000, o recurso foi desprovido por este órgão colegiado (fls. 194-204).

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 22-1-2019 pela magistrada Cristina Lerch Lunardi, da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que se deu nos seguintes termos (fls. 205-215):

Vistos os autos.

I - RELATÓRIO

Luiz Felipe Duarte ajuizou a presente ação de revisão de contrato em face do Banco Santander S/A, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, os quais pretende ver expurgados.

Às fls. 52/58, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e invertido o ônus da prova.

Regularmente citada, a parte ré ofereceu resposta em forma de contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida e sua ilegitimidade passiva em relação a discussão referente a cobrança do IOF. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legitimidade dos índices utilizados no contrato e pugnou pela improcedência da presente ação.

Houve réplica (fls. 129-133).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a matéria debatida nos autos já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados, versando apenas sobre questões de direito, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória (diga-se, na espécie, prova pericial contábil), conforme aresto que cito da jurisprudência catarinense:

"(...) A prova pericial somente tem lugar quando os elementos probatórios indispensáveis à definição da lide dependam, exclusivamente, de investigação por meio de conhecimento técnico, o que não ocorre quando as questões de mérito debatidas na demanda são concernentes à ilegalidade ou excessividade de acessórios pactuados, podendo ser dirimidas independentemente daquela realização (...)" (ACV n. 1999.010703-5, de Palmitos/SC, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa).

Inicialmente, tenho que a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré na contestação não deve prosperar, uma vez que o fato de o autor ter constituído advogado particular e possuir carro próprio não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, instituída pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu deveria ter demonstrado de forma concreta a possibilidade de o autor arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação.

Ademais, antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo banco réu em sua contestação de fls..

Considera-se ausente o interesse de agir quando a ação proposta não é necessária, útil ou adequada para se obter a tutela jurisdicional pretendida.

Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier:

"O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático" (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140).

No caso dos autos, a ação sub judice foi proposta no intuito de obter a revisão da contratualidade firmada entre as partes com a consequente exclusão das cláusulas consideradas abusivas. Nesse contexto, é direito da parte autora ingressar em juízo para alcançar um provimento judicial (sentença) que irá ou não satisfazer a sua pretensão.

Nas bastasse, a parte requerida contestou o mérito da demanda, circunstância que, por si só, configura a pretensão resistida e o interesse de agir.

A parte ré alegou, ainda, que a exordial é inepta em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.

Este dispositivo estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."

No caso em tela, ainda que de forma sucinta, o autor cumpriu tal determinação, eis que calculou a prestação que entende devida, demonstrando o valor incontroverso e aquele que pretende controverter (R$ 4.675,32).

Eventual discordância do réu em relação ao valor da prestação indicada pelo autor não tem o condão de fazer com que a exordial seja considerada inepta, pois a exatidão do cálculo somente poderá constatada após a análise do mérito da causa (revisão do contrato).

Acerca da alegação de falta dos contratos, melhor sorte...

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