Acórdão nº 0800588-82.2021.8.14.0030 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0800588-82.2021.8.14.0030
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800588-82.2021.8.14.0030

APELANTE: RAIMUNDO ISAEL MALCHER COSTA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO ApCrim N.º 0800588-82.2021.8.14.0030

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE MARAPANIM/PA

APELANTE: RAIMUNDO ISAEL MALCHER COSTA

ADVOGADO: DR. ÁULUS ÁLVARO DA ROCHA FERREIRA OAB/PA 26.615

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR (A): DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIDO. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da referida sentença impugnada, conforme fundamentação do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.

Este julgamento foi presidido por ___________________.

RELATÓRIO

PROCESSO ApCrim N.º 0800588-82.2021.8.14.0030

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE MARAPANIM/PA

APELANTE: RAIMUNDO ISAEL MALCHER COSTA

ADVOGADO: DR. ÁULUS ÁLVARO DA ROCHA FERREIRA OAB/PA 26.615

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR (A): DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO ISAEL MALCHER COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e à reprimenda de 01 (um) ano de detenção em razão do cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Consta na denúncia (ID nº 10693466 p. 1-9) em resumo, que em 24/11/2021 por volta das 08h, após denúncia de que havia o cultivo de substância entorpecente em um terreno utilizado pelo Recorrente juntamente com Edivan Modesto Nunes, a polícia em diligência encontrou plantação de Maconha na Comunidade da Fazendinha, a qual era mantida pelos mesmos, estimada em 700 (setecentos) pés, sementes e 200 (duzentas) mudas germinadas da referida substância ilícita, os quais contavam inclusive, com sistema de irrigação.

Ato contínuo os policiais recolheram 08 (oito) pés da referida planta, incinerando o restante da plantação. Além disso, no citado local do crime, a polícia apreendeu com os mesmos 02 (duas) armas de fogo modelo espingarda, sem autorização administrativa para utilização.

Devido aos fatos, o apelante e Edivan Modesto Nunes foram denunciados como incursos na pena do artigo 33, caput, §1º, II e art. 35 da Lei nº 11.343/06, além do art. 14 da Lei nº 10.826/036.

O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (ID nº 10693466 p. 1-9), contra a qual somente a defesa de RAIMUNDO ISAEL MALCHER COSTA recorreu (ID nº 10693492 p. 1-6) pugnando pela absolvição do crime de tráfico por insuficiência de provas, e, subsidiariamente pela aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3 (dois terços).

Consta a contrarrazão ao recurso (ID nº 10693495 p. 1-7), pleiteando o parcial do apelo para que seja reconhecido tráfico privilegiado na fração de 1/2 (metade).

Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID nº 149590140 p. 1-5).

É o relatório.

À revisão.

Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a proferir o voto.

1. Da pretendida absolvição insuficiência de provas do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06

Aduz a defesa insuficiência probatória para fins condenatórios, pelo que pugna pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

Compulsando os autos, verifico inicialmente que o Apelante juntamente com Edivan Modesto Nunes, foram presos em flagrante delito após denúncia de que em seu terreno havia o cultivo de entorpecentes com sistema de irrigação, além de 02 (duas) armas de fogo modelo espingarda em posse deles, sem autorização administrativa para tanto.

Ao chegarem no local apontado, os agentes policiais inicialmente utilizarem um drone para localização da área. Ato contínuo, ao procederem com a abordagem, os mesmos tentaram empreender fuga, mas, foram contidos e apreendidos em suas posses armas de fogo do modelo espingarda. Na área plantada foram encontrados 700 (setecentos) pés, sementes e 200 (duzentas) mudas germinadas de maconha, inclusive com sistema de irrigação, conforme se infere pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 10693410 p. 1-6), Laudo de Perícia de Mecanismo e Potencialidade (ID nº 10693407 p. 1-4) e Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (ID nº 10693366 p. 15-16).

No que diz respeito à autoria do tráfico de drogas, da análise dos testemunhos policiais prestados em Juízo, é forçoso reconhecer que também se encontra evidenciada, uma vez que o acervo probatório comprova a conduta descrita no art. 33, §1º II da 11.343/06, nas modalidades semear, cultivar ou fazer a colheita.

As testemunhas de acusação João Maciel Silva Rosa e Luciano Borges do Nascimento, Policiais Militares que participaram da operação para apurar denúncia acerca da ocorrência de cultivo de maconha no terreno pertencente ao Apelante, em seus depoimentos prestados em Juízo declararam com detalhes o seguinte:

“JOÃO MACIEL SILVA ROSA, policial militar, recordou que tomou conhecimento dessa plantação através de telefonema anônimo, que informava sobre o cultivo de maconha no terreno de propriedade de RAIMUNDO ISAEL.

Declarou que houve uma preparação antes da operação, inclusive com utilização de drone para a localização da área.

Disse que ao chegar no local, os acusados correram e foram presos quando estavam com as armas na mão. Informou que RAIMUNDO, com conhecimento do local da plantação, levou os policiais até a área, no caminho primeiramente negou ser dono da plantação, mas depois alegou que somente estava regando e cultivando a pedido de terceiro.

A quantidade de pés de maconha era em torno de 800 a 1000 além de sementes. Acrescentou que o sistema de irrigação era muito bem elaborado, com mais de 1,5km, com desvio de água de um rio, com canos, e lona para colher água da chuva.
Novamente ratificou que RAIMUNDO ISAEL se identificou como o proprietário do terreno onde estava a plantação, e que EDVAN era seu cunhado, ajudante dele.”

“LUCIANO BORGES DO NASCIMENTO, policial militar, disse que foi acionado pelo Ten Maciel para operação nesse plantio de maconha na localidade de Fazendinha.
Recordou que havia informação sobre a residência dos plantadores que se localizava antes do plantio. Então foi necessário fazer a abordagem primeiramente e depois seguir para a plantação.
Ao chegar próximo da casa dos acusados, houve tentativa de fuga relatada pelo Ten Maciel que estava com a viatura dele ao lado do terreno e fez a apreensão dos acusados e duas armas de fogo. Disse que um dos acusados primeiramente mostrou uma plantação de mandioca, mas desconfiaram, pois, havia um outro caminho coberto pela queda de uma grande árvore, e seguiram por ele, com o acusado à frente. Logo após encontraram o local de plantação de maconha.
Recordou que confirmaram a descrição do local feita pela denúncia anônima, com o plantio da maconha e a irrigação do terreno. Disse que o réu, RAIMUNDO, afirmou primeiramente que a plantação não era dele, mas foi constatado que a maconha estava dentro do terreno de plantação de maniva, pertencente ao acusado. Declarou que os moradores do local relataram que também EDVAN plantava tanto a maniva quanto a maconha e que os dois trabalhavam juntos.”

Assim, mesmo que a defesa tente afastar a conduta imputada ao apelante, restou evidenciado pelos testemunhos colhidos em Juízo e por meio da materialidade delitiva, que este, semeava e cultivava em seu terreno mais de 800 pés de maconha com sistema de irrigação do plantio, além de armas.

É cediço que para a caracterização do delito em questão, não se é exigida a ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente, e o simples fato de semear e cultivar o referido produto com tal finalidade ou para cessão ainda que gratuita a terceiros, é suficiente para configurá-lo.

Não obstante, se nos autos não há qualquer indício no sentido de que os policiais tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente o apelante, os depoimentos não devem ser tachados como mera conjectura, sobretudo quando condizente com o restante das provas coligidas nos autos, demonstrada por meio do Laudo Toxicológico Definitivo.

Nesta esteira, entende também o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO...

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