Acórdão Nº 0800589-88.2020.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
[1]

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual do dia 03 a 10 de junho de 2021.

Ap. Cível n.º 0800589-88.2020.8.10.0038 - PJe.

Origem : 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.

Apelante : Antônio Flávio Guimarães Sousa.

Advogado : Emanuel Sodré Toste (OAB/MA n.º 8.730).

Apelado : Banco do Brasil S/A.

Relatora : Desª. ANILDESde Jesus Bernardes ChavesCRUZ.

Procurador(a) : Eduardo Daniel Pereira Filho.

Acórdão n.º _______________

EMENTA

CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos.

II – Por sua vez, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da recorrente capaz de ensejar a nulidade da avença outrora pactuada, pois não se constata no caso em epígrafe ausência de informação, ou mesmo em inobservância dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, eis que existia previsão contratual para a cobrança em tela, de onde a recorrente aceitou as condições mediante aderência ao contrato, revelando a sua prévia ciência acerca do total do crédito liberado e respectivos valores unitários e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, repisa-se, em falha no dever de informação revelando-se despropositada a alegação de abusividade e/ou onerosidade sustentado nos presentes autos, assim como a tese de ofensa ao direito de informação do consumidor, a ponto de ensejar o recebimento em dobro da quantia descontada ou mesmo verba indenizatória por danos morais.

III – Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr...

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