Acórdão nº 0800590-23.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-01-2022

Data de Julgamento16 Janeiro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800590-23.2021.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira



Processo: 0800590-23.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: JOSE TORRES FERREIRA



Data distribuição: 01/02/2021 11:58:32

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
Polo Passivo: EGGERDT & GOMES LTDA - ME e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-AAdvogados do(a) AGRAVADO: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-AAdvogados do(a) AGRAVADO: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574-A, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A



RELATÓRIO
Ação: cumprimento de sentença proposto pelos agravados.
Agravo de Instrumento (id 11186482): discute a decisão que homologou os cálculos apresentados no id 5037432 daqueles autos.
Decisão agravada (id 52276324 origem): a decisão homologou os cálculos constantes do laudo de id 50374832 (origem) elaborado pelo perito contábil porque considerou a Súmula 472 do STJ para a sua elaboração no tocante à comissão de permanência.
Após a decisão agravada o executado Hodiney Carlos Eggerdt depositou em juízo o valor incontroverso conforme apuração da perícia contábil realizada (id 52465555, 52465554 e 52464195)
Razões recursais (id 11186482): o agravante Banco do Brasil S/A defende que a decisão não merece prosperar, já que não assiste razão na homologação do cálculo apresentado de forma unilateral, isto porque resta fundada dúvida a respeito do quantum devedor, devendo ao menos ter sido passado por uma análise pela Contadoria Judicial acerca da exata metodologia contábil; o cálculo apresentado pela Agravada não levou em conta os encargos contratuais previstos no título executivo, objeto do processo de Execução, como é o caso da previsão da comissão de permanência; não tem como se confirmar que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros estipulados no contrato; prequestiona.
Pede a reforma da decisão agravada a fim que seja determinada a revogação da decisão que homologou os cálculos da parte adversa, determinando ainda que a Contadoria Judicial analise o presente processo indicando o saldo devedor.
Decisão de recebimento do agravo (id 12373686), indeferiu o pedido de efeito
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