Acórdão Nº 0800600-42.2022.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-11-2023
Número do processo | 0800600-42.2022.8.10.0008 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 01 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO Nº: 0800600-42.2022.8.10.0008
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: ORLEANS BRUNO SOARES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6.682
RECORRIDO(A): HOTÉIS SEARA LTDA
ADVOGADO(A):RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, OAB/CE 27.628
RECORRIDO(A):EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A):FÁBIO RIVELLI OAB/MA Nº13.871-A
RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO N°: 4953/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESERVA DE HOSPEDAGEM – ACOMODAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM IMAGENS DO ANÚNCIO – MERO ABORRECIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE-RECURSO IMPROVIDO.1. Consumidor que realizou reserva no Seara Praia Hotel, através da plataforma Hoteis.com, para os dias 13/05/2022 à 15/05/2022, chegando a pagar duas diárias, que totalizaram o valor de R$ 937,12. Alega que no dia 14/05/2022 se dirigiu até área de lazer junto com sua esposa para desfrutar do ambiente na cobertura do hotel, contudo, ao chegarem no local se deparou com uma vista totalmente diferente da prometida, visto que boa parte da área de lazer estava comprometida por uma obra. Relata que foi até a recepção do hotel solicitar o estorno da diária do dia 14/05/2022 que se iniciaria, mas foi informado pela supervisorasobre a impossibilidade do pedido, e que o mesmo deveria fazer uma carta a punho contando todos os fatos para que o setor financeiro analisasse a possibilidade de estorno dentro do prazo de 30 dias. Diante da impossibilidade de sua permanência, se retirou do Hotel sem receber qualquer valor, tendo contratado outro hotel, além de ter gastos excessivos com meios de locomoção. Assim, após o retorno a sua cidade tentou resolver administrativamente junto a Requerida HOTEL SEARA, porém sem êxito. Por tal, requeeu a condenação das empresas requeridas ao pagamento de R$1.022,76, de danos materiais, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. 02.SENTENÇA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com isso, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas a PAGAR ao autor, o valor de R$ 468,56 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de DANOS MATERIAIS, devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Por fim, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais...
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