Acórdão nº 0800600-43.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-07-2016

Data de Julgamento29 Julho 2016
Classe processual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo0800600-43.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg



Processo: 0800600-43.2016.8.22.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

Data distribuição: 02/03/2016 09:52:12
Data julgamento: 26/07/2016
Polo Ativo: JUIZO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE VILHENA-RO
Polo Passivo: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA-RO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela comarca, nos autos de Ação de Emancipação n. 0009259-66.2015.822.0014.

Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que declinou da competência por acreditar que o objeto da ação envolveria matéria afeta aos registros públicos.

Diante disso, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Cível, o qual suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que o objeto dos autos é regido sobre as regras do direito de família, matéria acumulada pelo Juízo da 2ª vara Cível de Vilhena.

Requereu seja declarada a competência do juízo suscitado para o julgamento da ação.
A Procuradoria de Justiça, no parecer do nobre Procurador Cláudio Mendonça, opinou pela declaração de competência do juízo suscitado.
É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar a Ação de Emancipação n. 0009259-66.2015.822.0014, ante a discussão sobre a competência para o julgamento do feito, se é afeta à matéria de registros públicos ou ao direito de família.

O Código de Direito Civil estabelece em seu art. 5º, parágrafo único, “I”, o seguinte:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


O caso em análise trata de menor de 16 anos, que tem a mãe falecida e o pai recolhido em unidade prisional do município de Vilhena, e que está atualmente sob a custódia do avô paterno, que manifestou-se concordante com a emancipação.
A pretensão da aquisição da capacidade prematura tem fundamento na
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