Acórdão Nº 0800602-75.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0800602-75.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: ELIZABETE MARQUES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669

IMPETRADO: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33 “CAPUT” DA LEI Nº 11.343 DE 2006). PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE DO SEXO FEMININO COM FILHOS MENORES DE IDADE QUE NÃO ATINGEM O PATAMAR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 318, INCISO V, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CODIFICADA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ÍNSITAS AO ARTIGO 319, INCISOS I, II e IV, DO CODEX PROCESSUAL PENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 143.641/SP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ/MA.

I - Em se tratando de ato prisional imposto a pessoa do sexo feminino, que possua filhos com idade inferior a 12 (doze) anos completos, se mostra plenamente aplicável o disposto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual aplicação do delineado pelo artigo 319 e incisos da respectiva codificação processual penal, com espeque nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e em observância aos postulados da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante;

II - Inteligência do decidido pela 2ª Turma do excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP.

III - Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 25 de junho de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Airton Paulo de Aquino Silva em favor de Elizabete Marques do Nascimento, alegando, em síntese do necessário, que a paciente se encontraria sob coação ilegal quanto a sua liberdade de locomoção, por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, em razão de ausência de justa causa apta a fundamentar a ordem prisional.

Em sua petição inicial (I.D. nº. 1540198), narra o impetrante que a paciente fora presa preventivamente em 30 de janeiro de 2018, sob a imputação da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343 de 2006, em razão de ordem judicial exarada em 18 de dezembro de 2017 nos autos da Representação Criminal nº. 1125/2017, verberando, que o decisum fustigado fundamentou suas razões tão somente em ilações de terceiros, que não possuem sustentáculo concreto; na possibilidade da paciente se evadir do distrito da culpa; e, principalmente, em circunstâncias relativas a sua vida pregressa e histórico de seus familiares, que não poderiam resultar no ato prisional que lhe fora imputado.

Sustenta, ainda, que a paciente não possui vinculação com as atividades ilícitas que atribuem ao seu companheiro e cunhados, não podendo ser prejudicada pelos erros eventualmente cometidos por terceiros, além de já ter prestado esclarecimentos à autoridade competente no âmbito da Ação Penal nº. 160/2017 (Comarca de Araioses), tendo sequer sido denunciada pela prática de quaisquer delitos no tangente a referido feito.

Destarte, ao contrário do que afirmou a autoridade policial na representação que gerou a prisão ilegal aqui questionada, afirma que jamais tentou se evadir do local de descrição dos fatos, estando sempre à disposição das autoridades para demais esclarecimentos sobre quaisquer pormenores necessários ao caso.

Pontua que possui residência fixa, bons antecedentes, ocupação profissional certa e conhecida e que possui filhos menores de 12 (anos), que dela...

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