Acórdão Nº 0800603-92.2023.8.10.0062 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal, 31-10-2023
Número do processo | 0800603-92.2023.8.10.0062 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 31 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800603-92.2023.8.10.0062
RECORRENTE: JOSIEL GOMES DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSIEL GOMES DE LIMA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A
RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
EMENTA
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. INCIDÊNCIA DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO PACOTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria que ora se discute já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR onde restou fixado que a cobrança das tarifas só é possível caso o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. Na hipótese, o banco requerido não fez a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte autora, de modo que não se pôde aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade porventura contidas no pacto. 3. Furtou-se de ônus seu, pois deveria comprovar a celebração da avença com o instrumento prevendo a cobrança de tarifas ou ao menos a efetiva ciência da contratante a respeito da incidência das mesmas. 4. A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6º do CDC. 5. Ademais, denota-se dos extratos juntados que a consumidora não utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, o que nos faz pressupor que não consentiu com a remuneração de serviço ou cobrança de pacote estranho a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800603-92.2023.8.10.0062
RECORRENTE: JOSIEL GOMES DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSIEL GOMES DE LIMA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A
RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
EMENTA
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. INCIDÊNCIA DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO PACOTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria que ora se discute já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR onde restou fixado que a cobrança das tarifas só é possível caso o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. Na hipótese, o banco requerido não fez a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte autora, de modo que não se pôde aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade porventura contidas no pacto. 3. Furtou-se de ônus seu, pois deveria comprovar a celebração da avença com o instrumento prevendo a cobrança de tarifas ou ao menos a efetiva ciência da contratante a respeito da incidência das mesmas. 4. A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6º do CDC. 5. Ademais, denota-se dos extratos juntados que a consumidora não utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, o que nos faz pressupor que não consentiu com a remuneração de serviço ou cobrança de pacote estranho a...
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