Acórdão Nº 0800604-94.2021.8.10.0079 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 19 a 26 de maio de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-94.2021.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES

Apelantes: Erinaldo Silva de Oliveira e outros

Advogado: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA 14.134)

Apelada: Paroquia Nossa Senhora da Conceição (Diocese de Zé Doca)

Advogados: José Wilson Ferreira Pavão (OAB/MA 15.730) e Breno Ribeiro Moreira (OAB/MA 15.708)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DE PROPRIEDADE DA APELADA E DE DETENÇÃO E POSTERIOR POSSE INJUSTA DOS APELANTES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. No caso em tela, de modo diverso, devem ser consideradas verdadeiras as declarações de hipossuficiência tecidas pelos apelantes, visto que são todos eles pequenos comerciantes, que inclusive receberam ordem judicial de desocupação do local em que exerciam a sua atividade mercantil. Logo, deve ser concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade de Justiça.

2. A controvérsia em exame gira em torno da existência de direito dos apelantes à proteção possessória de área por eles ocupada há alguns anos, na qual exercem atividades mercantis, e cuja titularidade reivindica a apelada. Discute-se, ainda, o direito desta à proteção possessória.

3. As evidências constantes dos autos demonstram que a atuação dos recorridos em relação ao bem não possuía, inicialmente, o ânimo de dono, mas o mero o ânimo de utilizar local público para realizar comércio e garantir a sua subsistência. Não se pretendiam, portanto, os recorrentes, senhores e titulares da coisa, mas meros detentores de coisa pública. Por conta disso, não se divisa, na espécie, a existência de posse ad usucapionem.

4. Em sendo ônus dos apelantes a demonstração de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, não lograram comprovar que, antes de 2017, agissem como possuidores do bem, atuando apenas como meros detentores de coisa que criam pública; desde 2017, com o exercício evidente dos direitos inerentes à propriedade do bem pela recorrida, passaram à explícita condição de detentores por tolerância desta.

5. No caso em exame, com o pedido de restituição do bem pela apelada, houve a injusta recusa pelos recorridos de fazer a entrega da coisa, passando eles a possuí-la em seu próprio nome. A posse precária originou-se a partir do momento em que os detentores se recusaram a obedecer à ordem de restituição do imóvel. Nesse momento, houve esbulho, com rompimento da posse anterior, da proprietária apelada.

6. Por conta disso, não deve ser reformada a sentença vergastada, já que, em virtude do caráter dúplice das ações possessórias, merece proteção a melhor posse da apelada em face da posse injusta dos apelantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados.

7. Apelação Cível a que se dá provimento parcial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

Este Acórdão serve como ofício.

São Luís (MA), 26 de maio de 2022.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Erinaldo Silva de Oliveira e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes que, nos autos de Interdito Proibitório que manejaram em desfavor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição (Diocese de Zé Doca), julgou improcedentes os pedidos autorais iniciais e determinou a desocupação integral do imóvel ocupado pelos requerentes (sentença ao id 15633342).

Em sua peça recursal (id 15633361), iniciam os apelantes afirmando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Passando ao mérito, dizem que há mais de 10 (dez) anos ocupam a área objeto da lide de forma mansa e pacífica, sustentando que o local se prestaria, antes de sua posse, ao acúmulo de lixo e à pastagem de animais, não sendo devidamente zelado. Hoje, se cuidaria de local de grande movimentação, após a sua atividade mercantil e revitalização realizada por órgãos públicos.

Sustentam que foram ameaçados de retirada à força do local por representantes da apelada, inclusive com o recebimento de notificação extrajudicial.

Alegam que alguns dos recorrentes ocupam o local desde 2004, mas em barracas menores e removíveis, o que seria fato público e notório. Apenas em 2017 a apelada teria buscado a sua retirada do local, mas sem comprovação de sua propriedade.

Defendem, ainda, que a parte apelada não cumpriria a função social da propriedade, e que necessitariam da área para exercício de comércio, com a finalidade de obtenção de subsistência.

Requereram, ao final, a concessão da gratuidade de Justiça e...

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