Acórdão Nº 0800609-03.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 03-08-2023

Número do processo0800609-03.2021.8.10.0052
Ano2023
Data de decisão03 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800609-03.2021.8.10.0052

REQUERENTE: BEMJAMIM ANASTACIO DA SILVA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A

RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A

RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JULHO DE 2023

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800609-03.2021.8.10.0052

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO

RECORRENTE: BEMJAMIM ANASTÁCIO DA SILVA

ADVOGADO: LAUÃ CAMPOS QUEIROZ (OAB/MA 17.930)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO

ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8.192)

RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO Nº 1170/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que é servidora pública concursada junto ao ente público e que laborara junto ao ente público, contudo, não recebeu o salário do mês de Janeiro de 2021. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município Requerido a pagar ao autor BENJAMIN ANASTÁCIO DA SILVA , o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 31/12/2020. 3. Conforme tese de repercussão geral do STF, O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da...

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