Acórdão Nº 0800609-03.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 03-08-2023
Número do processo | 0800609-03.2021.8.10.0052 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 03 Agosto 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800609-03.2021.8.10.0052
REQUERENTE: BEMJAMIM ANASTACIO DA SILVA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A
RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JULHO DE 2023
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800609-03.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: BEMJAMIM ANASTÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: LAUÃ CAMPOS QUEIROZ (OAB/MA 17.930)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO
ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8.192)
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1170/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que é servidora pública concursada junto ao ente público e que laborara junto ao ente público, contudo, não recebeu o salário do mês de Janeiro de 2021. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município Requerido a pagar ao autor BENJAMIN ANASTÁCIO DA SILVA , o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 31/12/2020. 3. Conforme tese de repercussão geral do STF, O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800609-03.2021.8.10.0052
REQUERENTE: BEMJAMIM ANASTACIO DA SILVA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A
RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JULHO DE 2023
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800609-03.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: BEMJAMIM ANASTÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: LAUÃ CAMPOS QUEIROZ (OAB/MA 17.930)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO
ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8.192)
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1170/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que é servidora pública concursada junto ao ente público e que laborara junto ao ente público, contudo, não recebeu o salário do mês de Janeiro de 2021. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município Requerido a pagar ao autor BENJAMIN ANASTÁCIO DA SILVA , o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 31/12/2020. 3. Conforme tese de repercussão geral do STF, O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da...
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