Acórdão Nº 0800610-07.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800610-07.2019.8.10.0036 APELANTE: CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A

APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO

Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A

RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 CAMARA CIVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 DE ESTREITO/MA. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";

II. De igual modo, não se tratando de hipótese de exceção à sobredita regra, como o entendimento do STF no caso de benefícios previdenciários (RE 631240/MG), ou outras exceções jurisprudenciais, e não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº. 07/1990 de Estreito/MA, não se mostra razoável condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo;

III. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO:

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA em face de sentença de ID 4260248, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu a petição inicial por falta de interesse do autor, em razão de não ter sido comprovado o prévio pedido administrativo.

Em suas razões, a Apelante argumenta, em suma, que é funcionária pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora e admitida ao serviço público em 17/08/2007, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço que não fora implantado automaticamente.

Pondera que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao ponto em que alega que a Legislação Municipal que prevê a gratificação do adicional por tempo de serviço, é norma de aplicabilidade imediata, e que a mesma não exige prévio requerimento administrativo, sendo o adicional devido a partir do mês seguinte ao qual foi atingido o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício pelo servidor.

Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja anulada a sentença atacada.

Contrarrazões pelo...

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