Acórdão Nº 0800610-07.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800610-07.2019.8.10.0036 APELANTE: CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A
RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 CAMARA CIVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 DE ESTREITO/MA. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
II. De igual modo, não se tratando de hipótese de exceção à sobredita regra, como o entendimento do STF no caso de benefícios previdenciários (RE 631240/MG), ou outras exceções jurisprudenciais, e não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº. 07/1990 de Estreito/MA, não se mostra razoável condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo;
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA em face de sentença de ID 4260248, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu a petição inicial por falta de interesse do autor, em razão de não ter sido comprovado o prévio pedido administrativo.
Em suas razões, a Apelante argumenta, em suma, que é funcionária pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora e admitida ao serviço público em 17/08/2007, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço que não fora implantado automaticamente.
Pondera que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao ponto em que alega que a Legislação Municipal que prevê a gratificação do adicional por tempo de serviço, é norma de aplicabilidade imediata, e que a mesma não exige prévio requerimento administrativo, sendo o adicional devido a partir do mês seguinte ao qual foi atingido o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício pelo servidor.
Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja anulada a sentença atacada.
Contrarrazões pelo...
AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800610-07.2019.8.10.0036 APELANTE: CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A
RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 CAMARA CIVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 DE ESTREITO/MA. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
II. De igual modo, não se tratando de hipótese de exceção à sobredita regra, como o entendimento do STF no caso de benefícios previdenciários (RE 631240/MG), ou outras exceções jurisprudenciais, e não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº. 07/1990 de Estreito/MA, não se mostra razoável condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo;
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE MARIA DE ARAUJO FONSECA em face de sentença de ID 4260248, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu a petição inicial por falta de interesse do autor, em razão de não ter sido comprovado o prévio pedido administrativo.
Em suas razões, a Apelante argumenta, em suma, que é funcionária pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora e admitida ao serviço público em 17/08/2007, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço que não fora implantado automaticamente.
Pondera que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao ponto em que alega que a Legislação Municipal que prevê a gratificação do adicional por tempo de serviço, é norma de aplicabilidade imediata, e que a mesma não exige prévio requerimento administrativo, sendo o adicional devido a partir do mês seguinte ao qual foi atingido o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício pelo servidor.
Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja anulada a sentença atacada.
Contrarrazões pelo...
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