Acórdão Nº 0800619-87.2019.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31/08/2020 A 07/09/2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800619-87.2019.8.10.0029

APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582

APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO

ADVOGADO: MAURÍCIO LEAHY OAB/BA 13.907

RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº2.170-36/2001.

II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS).

III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 122,58% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

IV - Quanto aos danos morais pleiteados, contudo não vislumbro procedente, eis que na hipótese, a parte autora descreve o que é dano moral, mais não aponta e nem comprova na situação em concreto os danos decorrentes da cobrança de juros excessivos que provocou abalo psicológico intensivo na recorrente, sendo certo que não houve qualquer inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes (não houve inadimplência), não houve cobrança vexatória.

V – Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para excluir a condenação pelos danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de agosto a 7 de setembro de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

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