Acórdão Nº 0800620-29.2011.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0800620-29.2011.8.24.0008
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0800620-29.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: VILMAR EWALD (RÉU) RECORRENTE: ADAO MORAIS DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: HERTON ALEXANDRE PEREIRA RECORRIDO: PRISCILA RAFAELA FERNANDES

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a recorrente pelos danos materiais suportados em face de acidente de trânsito.

Almeja o réu, ora recorrente, a reforma do decisum para afastar, in totum, a condenação.

Razão assiste à recorrente.

Na hipótese, a prova - mormente o "Boletim de Acidente de Trânsito" (Evento 1, INF3/7) - da conta de que os veículos se envolveram em uma colisão sucessiva, na qual o veiculo do autor/recorrido seria o 1º na cadeia de impacto/colisão, o do recorrente/réu o 2º, sendo o automóvel Renault/Scenic, placas MBN 9447 (corréu), aquele que efetivamente provocou o primeiro abalroamento.

Extrai-se das declarações do autor quanto da lavratura do BOAT: "Declarou o condutor do veículo 01 que transitava na rua Bahia sentido cidade de Indaial, quando próximo ao nº 5711 o veículo 01 ao convergir a esquerda abalroou-se com o veículo 02 que saia da rua Arthur Lindner para ingressar na rua Bahia, em seguida o veículo 01 foi chocado em sua lateral direita pelo veículo 03 que seguia na rua Bahia sentido rua São Paulo." (Evento 1, INF4)[grifei]

Em apertada síntese, o que se percebe, diante do BOAT e da própria narrativa supra, é que ambas as partes seguiam em uma via preferencial, em sentidos opostos, sendo que o autor, ao convergir à esquerda, foi obstado/colidido pelo automóvel Renault/Scenic (corréu - que seguia em via secundária), quedando-se parado na via onde seguia o recorrente, o qual não obteve êxito em parar/desviar, culminando por colidir na lateral direita do veículo do autor.

A tese de excesso de velocidade, igualmente, não restou minimamente comprovada. Mutatis mutandis, "na hipótese de colisões sucessivas (ou 'engavetamento') presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derrui tal presunção a singela alegação de que o condutor demandado estava em velocidade excessiva ou não mantinha distância adequada, o que sequer restou comprovado. [...]" (TJSC, AC nº 0001514-55.2008.8.24.0004, Des. Henry Petry Junior, j. em 30.05.2016)

Ademais, cabe salientar que a...

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