Acórdão Nº 0800621-42.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 19 a 26 DE MAIO DE 2022.

HABEAS CORPUS Nº. 0800621-42.2022.8.10.0000.

PROCESSO DE ORIGEM: 0005386-91.2019.8.10.0001.

PACIENTE: CLAUDINEI COGHI DE SOUZA LEMOS JÚNIOR.

IMPETRANTE: DANIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 418.300).

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

E M E N T A

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS TRANCATIVO/PREVENTIVO – CRIMES DOS ARTS. 171, CAPUT E 154-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL EM CURSO – AMEAÇA IMINENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus trancativo é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes do STJ;

II – Excepcional também é o chamado habeas corpus preventivo, sendo possível seu ajuizamento em favor da pessoa que “se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir” (CPP, art. 647), visando a prevenir sua concretização. Nesses termos, para que o writ preventivo seja cabível, é necessário que a ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção seja iminente e plausível, isto é, devem ser demonstrados atos concretos que sinalizem que, naquele caso específico, a violência ou a coação ilegal possam efetivamente vir a se materializar, para além do plano meramente hipotético. Precedentes do STJ;

III – Na hipótese dos autos, em sentido diverso ao que aduz o impetrante, a inicial acusatória, muito embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada em lastro probatório mínimo suficiente para a instauração do processo penal em curso, após ampla investigação desencadeada no bojo do respectivo inquérito policial;

IV – Não se trata de ação penal à qual falte justa causa, vez que presentes uma série de elementos informativos que corroboraram a prática dos delitos imputados ao paciente, de modo que não se constata, prima facie, atipicidade das condutas, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade dos delitos,tampouco falta de justa causa ou flagrante ilegalidade no exercício da ação penal, muito menos iminente ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente;

V – Desta feita, não demonstrada, de forma satisfatória, e dentro dos estreitos limites cognitivos permitidos em habeas corpus, a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, esta deverá prosseguir seu curso regular;

VI – Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0800621-42.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des. Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des. José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.Tyrone José Silva (vogal convocado).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, 26 de maio de 2022.

DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo/trancativo, com pedido liminar, impetrado em favor deClaudinei Coghi de Souza Lemos Júnior, sob o...

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