Acórdão Nº 0800627-54.2020.8.10.0118 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800627-54.2020.8.10.0118 – SANTA RITA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) E OUTRO

APELADA: ROSINETE SILVA MONTELLES

ADVOGADO: VINICIUS SILVA SANTOS (OAB/MA 10608-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA EM FACE DE GRANDE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é direito do consumidor cobrado por quantia indevida. A única exceção, capaz de afastar a restituição em dobro, é em caso de hipótese de engano justificável.

2. In casu, não houve erro justificável pela instituição bancária, isso porque o banco é reconhecidamente de grande relevância no mercado financeiro, dotado de grande estrutura operacional em todo território brasileiro e sua atuação é bastante profícua, inclusive a nível internacional. Por outro lado, a consumidora encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, já que é idosa, analfabeta, hipossuficiente econômica, vinculada à instituição bancária por cobranças reiteradas, sem formalização de contrato correspondente. Logo, a compensação do dano material deve ocorrer na modalidade dobrada.

3. A conduta ilícita do recorrente impõe também o arbitramento de indenização por danos morais, mormente pela qualificação do recorrente e pelo prejuízo em verba de caráter alimentar.

4. Apelo conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSINETE SILVA MONTELLES, em que o recorrente pleiteia a reforma da sentença de procedência que condenou a instituição financeira à:

“a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à cobrança do cartão de crédito discriminado na exordial; b)condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.466,24 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente à repetição em dobro de todas os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor sob a rubrica ‘CART CRED ANUID’, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ; e c) condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação moral, a importância de R$...

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