Acórdão Nº 0800629-48.2020.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 27-10-2022

Número do processo0800629-48.2020.8.10.0207
Year2022
Data de decisão27 Outubro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
RECURSO INOMINADO Nº 0800629-48.2020.8.10.0207

ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

RECORRENTE: ANTONIA ALICE DE SOUSA

ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A

RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A

RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO N.º 1.470/2022

EMENTA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 247970686 no valor de R$ 539,82 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 15,25 descontadas indevidamente. Afirma que jamais celebrou tal contrato de empréstimo com o banco requerido ou recebeu o valor do contrato.

2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. E condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. Determinou o encaminhamento de cópia da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o banco recorrido não foi capaz de comprovar a prévia informação acerca da cobrança de tarifas. Argumenta sobre o princípio da informação exige que o consumidor seja previamente informado acerca da existência de um serviço gratuito. Menciona que por conta de sua humildade e baixo grau de instrução a parte autora sequer sabe o que é um cartão de crédito, e que o mesmo nunca foi utilizado. Reitera os pedidos da inicial.

4. Julgamento. Ao exame do recurso acostado (Evento ID n.º 19574801), vê-se que a situação fática narrada na peça recursal é totalmente dissociada daquela enfrentada nos presentes autos, pois o recurso refere-se aos descontos indevidos de tarifas, quando, na verdade, a causa de pedir enfrentada pelo juiz singular foi a licitude da contratação de empréstimo consignado. As decisões judiciais devem enfrentar adequadamente os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT