Acórdão Nº 0800631-04.2020.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-03-2021

Número do processo0800631-04.2020.8.10.0050
Ano2021
Data de decisão25 Março 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2021

RECURSO Nº : 0800631-04.2020.8.10.0050

ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FÁBIO RIVELLI - MA13871-A

RECORRIDOS(AS) : EDITH NAIR DE OLIVEIRA SILVA E BRUNO DYLAN SILVA SOUSA

ADVOGADO(A) : LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201-A

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 865/2021-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA FEITA EM DUPLICIDADE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

2. Em resumo, a Autora afirma que tentou adquirir uma passagem junto à Demandada de São Luís até Porto Alegre. Afirma que, após diversas tentativas sem sucesso, desistiu e resolveu tentar novamente depois. Ao final, constatou que havia duas passagens registradas em seu nome e que duas cobranças foram feitas no cartão de crédito do seu filho, Autor litisconsorte.

3. A Recorrente argumenta, resumidamente, que “a parte Recorrida não agiu com a cautela necessária, pois a Recorrente comunica a emissão das passagens por e-mail e por SMS imediatamente após a compra dos bilhetes, ou seja, a parte Recorrida não conferiu se havia recebido algum tipo de confirmação de compra”.

4. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:

julgo: 1) extinto o processo com resolução do mérito, em relação a segunda demandada, nos termos do art.487, III, b, do CPC/2015, conforme a decisão de ID 31647192; 2) procedente os pedidos dos autores, para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 1.452,24, como repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde agosto/2019; 2) procedente os pedidos dos autores, para condenar a empresa demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).

5. Sem preliminares no recurso.

6. De...

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