Acórdão Nº 0800631-04.2020.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-03-2021
Número do processo | 0800631-04.2020.8.10.0050 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 25 Março 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº : 0800631-04.2020.8.10.0050
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FÁBIO RIVELLI - MA13871-A
RECORRIDOS(AS) : EDITH NAIR DE OLIVEIRA SILVA E BRUNO DYLAN SILVA SOUSA
ADVOGADO(A) : LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201-A
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 865/2021-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA FEITA EM DUPLICIDADE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
2. Em resumo, a Autora afirma que tentou adquirir uma passagem junto à Demandada de São Luís até Porto Alegre. Afirma que, após diversas tentativas sem sucesso, desistiu e resolveu tentar novamente depois. Ao final, constatou que havia duas passagens registradas em seu nome e que duas cobranças foram feitas no cartão de crédito do seu filho, Autor litisconsorte.
3. A Recorrente argumenta, resumidamente, que “a parte Recorrida não agiu com a cautela necessária, pois a Recorrente comunica a emissão das passagens por e-mail e por SMS imediatamente após a compra dos bilhetes, ou seja, a parte Recorrida não conferiu se havia recebido algum tipo de confirmação de compra”.
4. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:
julgo: 1) extinto o processo com resolução do mérito, em relação a segunda demandada, nos termos do art.487, III, b, do CPC/2015, conforme a decisão de ID 31647192; 2) procedente os pedidos dos autores, para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 1.452,24, como repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde agosto/2019; 2) procedente os pedidos dos autores, para condenar a empresa demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
5. Sem preliminares no recurso.
6. De...
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