Acórdão Nº 0800636-14.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-11-2020
Número do processo | 0800636-14.2018.8.10.0012 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 20 Novembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800636-14.2018.8.10.0012
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: LUCIANA ÁLVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO, OAB/MA 7.971
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, OAB/MA 5.715
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 5.156/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDORA QUE RECLAMA DE PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM CIRURGIA CESARIANA – DEMANDADO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS – REQUERENTE QUE SE CONTRADIZ EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reembolso de valores pagos a título de honorários do cirurgião e auxiliar em procedimento de cesariana, por considerar demonstrada a existência de profissionais credenciados na rede mantida pelo réu, bem como porque o procedimento a que se submeteu a requerente não se enquadra nos casos de urgência e emergência que poderiam assegurar a indenização pretendida.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem sob o argumento de que, tal como na tese inicial, “foge ao bom senso que a CASSI não possua no seu livro os NOMES dos médicos obstetras credenciados, não é aceitável que a mesma possua somente 01 (um) médico dito por obstetra, mas ao ligar para o mesmo, a recorrente recebe a informação que ele não realiza mais parto, sendo apenas ginecologista”. Sustenta que, “sendo grave e urgente a situação da recorrente, não restou alternativa à mesma senão procurar um médico especialista em gestação de risco que lhe desse pronto e total atendimento, qual seja, Dr. Galvani Ascar Sauaia, médico este que, à época, não era credenciado pela ré”. Assevera, ademais, que foi severamente lesada pelo recorrido, pois simplesmente o plano de saúde não informa os nomes dos médicos que fazem parte do seu rol de credenciados, mas tão somente das clínicas.
4. O caso é de manutenção da sentença de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800636-14.2018.8.10.0012
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: LUCIANA ÁLVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO, OAB/MA 7.971
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, OAB/MA 5.715
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 5.156/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDORA QUE RECLAMA DE PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM CIRURGIA CESARIANA – DEMANDADO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS – REQUERENTE QUE SE CONTRADIZ EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reembolso de valores pagos a título de honorários do cirurgião e auxiliar em procedimento de cesariana, por considerar demonstrada a existência de profissionais credenciados na rede mantida pelo réu, bem como porque o procedimento a que se submeteu a requerente não se enquadra nos casos de urgência e emergência que poderiam assegurar a indenização pretendida.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem sob o argumento de que, tal como na tese inicial, “foge ao bom senso que a CASSI não possua no seu livro os NOMES dos médicos obstetras credenciados, não é aceitável que a mesma possua somente 01 (um) médico dito por obstetra, mas ao ligar para o mesmo, a recorrente recebe a informação que ele não realiza mais parto, sendo apenas ginecologista”. Sustenta que, “sendo grave e urgente a situação da recorrente, não restou alternativa à mesma senão procurar um médico especialista em gestação de risco que lhe desse pronto e total atendimento, qual seja, Dr. Galvani Ascar Sauaia, médico este que, à época, não era credenciado pela ré”. Assevera, ademais, que foi severamente lesada pelo recorrido, pois simplesmente o plano de saúde não informa os nomes dos médicos que fazem parte do seu rol de credenciados, mas tão somente das clínicas.
4. O caso é de manutenção da sentença de...
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