Acórdão Nº 0800636-14.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-11-2020

Número do processo0800636-14.2018.8.10.0012
Ano2020
Data de decisão20 Novembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

RECURSO Nº: 0800636-14.2018.8.10.0012

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: LUCIANA ÁLVARES DE ALMEIDA

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO, OAB/MA 7.971

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, OAB/MA 5.715

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 5.156/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDORA QUE RECLAMA DE PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM CIRURGIA CESARIANA – DEMANDADO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS – REQUERENTE QUE SE CONTRADIZ EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reembolso de valores pagos a título de honorários do cirurgião e auxiliar em procedimento de cesariana, por considerar demonstrada a existência de profissionais credenciados na rede mantida pelo réu, bem como porque o procedimento a que se submeteu a requerente não se enquadra nos casos de urgência e emergência que poderiam assegurar a indenização pretendida.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem sob o argumento de que, tal como na tese inicial, “foge ao bom senso que a CASSI não possua no seu livro os NOMES dos médicos obstetras credenciados, não é aceitável que a mesma possua somente 01 (um) médico dito por obstetra, mas ao ligar para o mesmo, a recorrente recebe a informação que ele não realiza mais parto, sendo apenas ginecologista”. Sustenta que, “sendo grave e urgente a situação da recorrente, não restou alternativa à mesma senão procurar um médico especialista em gestação de risco que lhe desse pronto e total atendimento, qual seja, Dr. Galvani Ascar Sauaia, médico este que, à época, não era credenciado pela ré”. Assevera, ademais, que foi severamente lesada pelo recorrido, pois simplesmente o plano de saúde não informa os nomes dos médicos que fazem parte do seu rol de credenciados, mas tão somente das clínicas.

4. O caso é de manutenção da sentença de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT